Processo 0800116-62.2026.8.12.0030

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800116-62.2026.8.12.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Vistos. 1. Concedo as benesses da gratuidade. 2. Nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, c/c art. 139, V, e art. 334, todos do Código de Processo Civil, a Serventia inclua a presente demanda em pauta de audiência de mediação/conciliação, a ser presidida pelo mediador/conciliador indicado por este Juízo (art. 334, § 1º, CPC), em data a ser agendada pelo Chefe de Cartório (art. 7º do Provimento CSM n. 369/16). Havendo interesse, fica autorizada a participação virtual por meio da plataforma ADJUS (https://adjus.tjms.jus.br/). Consigno que a responsabilidade de acesso à sala virtual é exclusivamente da parte que optou por esta forma de participação, pelo link acima informado. 3. Cite-se e intime-se a parte requerida para que compareça ao ato, acompanhada de seu advogado(a) ou Defensor(a) Público(a). No mandado, faça-se constar as seguintes advertências: i) O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º do CPC); ii) O prazo para contestação (de quinze dias úteis) terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, se não houver autocomposição (art. 335, I, CPC); iii) A ausência de contestação oportuna implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; iv) A representação por advogado é obrigatória, de modo que, não sendo economicamente possível ao requerido contratar advogado, deverá comparecer previamente à Defensoria Pública. 4. Intime-se a parte autora da audiência designada, por intermédio de seu procurador (art. 334, § 3º, CPC), ficando desde já igualmente ciente de que o comparecimento na audiência é ato obrigatório, com representação de advogado; a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º do CPC). 5. Tratando-se nitidamente de relação de consumo aquela discutida nos autos e bem assim considerando a evidente hipossuficiência técnico-jurídica do consumidor parte autora, desde já inverto o ônus da prova em seu benefício, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 6. A Serventia atente para as seguintes determinações específicas: i) Vindo da parte requerida desinteresse na realização da audiência inicial, caso idêntica manifestação já conste da inicial, exclua o feito da pauta, hipótese em que o prazo para contestação terá inicio automaticamente (art. 335, II, CPC), ficando dispensada nova intimação. ii) No caso de insucesso da tentativa de citação/intimação da parte requerida, juntado o mandado ou a precatória aos autos, o Cartório intime a parte autora para manifestação em 30 (trinta) dias, e, em sendo informado novo endereço, expeça o necessário para a realização do ato. No mesmo caso, vindo pedido de busca de endereços pelos sistemas eletrônicos SIEL e INFOJUD e desde que apresentados os dados necessários pelo interessado (nome completo, nome da genitora e CPF), o Cartório promova as pesquisas necessárias, intime a parte autora a respeito do resultado para…

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