Processo 0800116-63.2026.8.23.0060

TJRR • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800116-63.2026.8.23.0060
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Juizado de Violência Doméstica de São Luiz do Anauá – Competência Cível
Última publicação
22/07/2026

Última movimentação

Juizado de Violência Doméstica de São Luiz do Anauá – Competência Cível Expediente de 21/7/2026 EDITAL DE INTIMAÇÃO Com prazo de 20 (vinte) dias. O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA, Titular da Juizado de Violência Doméstica de São Luiz do Anauá – Competência Cível da Comarca de São Luiz do Anauá, na forma da lei etc... Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos do: PROCESSO Nº 0800116-63.2026.8.23.0060 – Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Polo Passivo(s): JURANDIR SOUZA SEVERO, Como se encontra a parte JURANDIR SOUZA SEVERO, nascido no dia 17/12/1973, em Itacorá/PR, nacionalidade: Brasileira, sexo: masculino, filho de Maria Souza Severo e de Antônio Pedro Severo, estado civil: Solteiro(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, para a parte Requerida, no prazo legal de 10 (dez) dias, caso queira, recorrer da seguinte sentença: "(...) ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra e nas disposições da Lei nº 11.340/06, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados pela ofendida/requerente, CONFIRMANDO AS MEDIDAS PROTETIVAS LIMINARMENTE CONCEDIDAS, cuja decisão integra o presente julgado, facultando-se às partes manifestarem-se acerca de eventual ausência de novos conflitos, bem assim o interesse/utilidade/necessidade de maior postergação das cautelares ou concordância com a sua extinção/revogação. Via de consequência, declaro EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários. Intime-se a vítima e o requerido. Advirta-se ao requerido que o descumprimento da medida protetiva pode ensejar o deferimento de medidas cautelares mais gravosas, inclusive prisão preventiva, constituindo, ainda, crime autônomo, com pena de 3 meses a 2 anos de detenção (art. 24-A da Lei 11.340/2006). Quanto a vítima, deverá colaborar para a efetividade das medidas com o cumprimento das medidas, sob pena de revogação da cautela, em dando causa à sua quebra a requerente. (...)" Para que chegue ao conhecimento dos interessados , mandou-se e ninguém possa alegar ignorância no futuro expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Luiz do Anauá, Estado de Roraima, em 21/7/2026. Eu, KALINE FARIAS VELOSO, que o digitei e, GUSTAVO PEREIRA SILVA - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem. SEDE DO JUÍZO: Juizado de Violência Doméstica de São Luiz do Anauá – Competência Cível, localizado no(a) Av. Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198-4181 - E-mail: szw@tjrr.jus.br. GUSTAVO PEREIRA SILVA Diretor(a) de Secretaria

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