Processo 0800116-72.2023.8.18.0039

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0800116-72.2023.8.18.0039
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800116-72.2023.8.18.0039 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: DEUSDETE DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: TATIANA RODRIGUES COSTA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JUROS DE MORA. LEI Nº 14.905/2024. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em apelação cível, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da transferência dos valores, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a repetição do indébito em dobro exige comprovação de má-fé da instituição financeira; (ii) estabelecer se deve ser aplicada a modulação de efeitos do entendimento do STJ quanto à devolução em dobro; (iii) determinar se há omissão quanto aos consectários legais, especialmente quanto à aplicação da taxa SELIC e às alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé subjetiva, conforme entendimento consolidado do STJ. A ausência de comprovação da transferência dos valores do empréstimo evidencia a irregularidade da contratação e caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, legitimando a restituição em dobro. A modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS não afasta a devolução em dobro no caso concreto, pois a nulidade contratual e a ausência de repasse dos valores evidenciam a má-fé da instituição financeira. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, inclusive em hipóteses de fraude, nos termos da Súmula 479 do STJ. O dano moral, em casos de desconto indevido decorrente de contrato inexistente, configura-se in re ipsa e deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Há omissão parcial quanto aos consectários legais, sendo necessária a adequação dos juros de mora à nova redação do art. 406 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024, sem aplicação retroativa. Mantém-se a incidência de juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, aplica-se a taxa legal nos termos da nova legislação, preservando-se a correção monetária conforme os índices adotados pelo tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé subjetiva, bastando a violação à boa-fé objetiva. A nulidade de contrato bancário por ausência de comprovação de repasse de valores caracteriza conduta abusiva e enseja restituição em dobro e dano moral in re ipsa. A modulação de efeitos do STJ não impede a devolução em…

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