Processo 0800116-85.2026.8.10.0008

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800116-85.2026.8.10.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Fórum Des. Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6. Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 2055-2612/99981-1661, jzd-civel3@tjma.jus.br Processo n.º 0800116-85.2026.8.10.0008 Requerente: JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DA CONCEICAO Requerido(a): MR S.A INSTITUICAO DE PAGAMENTO e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95. Restou infrutífera a tentativa de conciliar as partes em audiência de conciliação e instrução. A contestação já constava no sistema PJE. Ouviram-se as partes. O réu juntou documentos. Ao final, os autos ficaram conclusos para sentença. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, pois inexiste a necessidade de ser esgotada a via administrativa para o ingresso de demanda judicial, e indefiro a impugnação ao valor da causa, suscitada por MR S.A., porquanto eventual equívoco na atribuição do valor não compromete o exame do mérito, sendo matéria sem aptidão para obstar a prestação jurisdicional no caso concreto. Rejeito, ainda, a preliminar de irregularidade da procuração, posto que eventual insuficiência formal do instrumento de mandato constitui vício sanável, não se justificando a extinção do feito, sobretudo à luz dos princípios da simplicidade, informalidade e instrumentalidade das formas, que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. Acolho, contudo, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por MR S.A. Instituição de Pagamento, tendo em vista que os documentos juntados aos autos demonstram que a referida instituição atuou como mera intermediadora da operação de pagamento, inexistindo prova de retenção indevida de valores ou de qualquer ingerência direta sobre a manutenção do registro restritivo em nome do autor. Com efeito, a negativação discutida decorre de apontamento vinculado exclusivamente ao Banco PAN, responsável pela gestão do contrato e dos registros de inadimplência, razão pela qual, ausente nexo jurídico direto entre a conduta imputada à MR S.A. e o dano narrado, impõe-se sua exclusão do polo passivo. Quanto ao mérito, verifico que resta caracterizada a relação de consumo, posto que presentes seus elementos constitutivos: consumidor, fornecedor e prestação de serviços, nos termos do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. A questão controvertida se resume em saber se existiu, ou não, cobrança e negativação indevidas por parte da instituição reclamada em face do autor, ensejando, assim, a reparação por eventuais danos morais, único pedido de mérito formulado na presente demanda. Como é cediço, é objetiva a responsabilidade das empresas fornecedoras de serviços, quando se atribui defeito na prestação dos mesmos, dispensando-se a configuração de sua culpa no evento, a qual, inclusive, somente poderá ficar excluída, se provada a ocorrência de uma das causas que rompem o nexo causal, elencadas no art. 14, § 3º, do CDC. Nesse rumo, a regra do ônus da prova, inserido no art. 373, I, do CPC, segundo o qual a prova incumbe a quem alega, cede espaço, nas relações previstas na Lei nº 8.078/90, à garantia maior de promover o reequilíbrio das relações de consumo, com vistas a atingir uma igualdade entre o consumidor e o fornecedor do serviço. Pois bem, sustenta a parte autora não reconhecer a dívida que motivou a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, referente ao suposto débito no valor de R$…

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