Processo 0800116-94.2022.8.14.9100
TJPA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, IV, DO CP). CONCURSO DE PESSOAS. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 155, §4º, IV, do Código Penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se restou comprovada a qualificadora do concurso de pessoas; e (ii) analisar a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A qualificadora do concurso de pessoas restou devidamente comprovada, diante do conjunto probatório harmônico formado por depoimentos testemunhais colhidos em juízo e elementos informativos corroborados, evidenciando a atuação conjunta dos agentes na subtração e ocultação do bem. 4. A versão apresentada em juízo pelo apelante, no sentido de ter agido isoladamente, mostra-se dissociada das demais provas dos autos, inclusive de suas próprias declarações prestadas na fase inquisitorial. 5. Os elementos informativos colhidos na fase investigativa podem ser valorados quando corroborados por prova judicializada, inexistindo violação ao art. 155 do CPP. 6. Demonstrado o vínculo subjetivo e a comunhão de esforços entre os agentes, é devida a incidência da qualificadora do concurso de pessoas, sendo desnecessária a execução simultânea de todos os atos nucleares. 7. Quanto à dosimetria, embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, sua incidência não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ e na jurisprudência do STF (Tema 158). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A qualificadora do concurso de pessoas no crime de furto se configura quando demonstrada a atuação conjunta e a comunhão de esforços entre os agentes, ainda que não haja execução simultânea de todos os atos. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal. Dispositivos legais relevantes: art. 155, §4º, IV, do Código Penal; arts. 59, 65, III, “d”, e 68 do Código Penal; art. 155 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp nº 2034462/SP, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, DJe 14/03/2023; REsp nº 1.117.068/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 08/06/2012; RE nº 597.270/RS (Tema 158), Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe 05/06/2009; TJPA, Apelação Criminal nº 0000601-02.2017.8.14.0048, Rel. Desa. EVA DO AMARAL COELHO, julgado em 16/09/2024. ACÓRDÃO Vistos e etc. Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e oito dias do mês de maio de dois mil e vinte e seis. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Edmar Silva Pereira. Belém/PA, 28 de maio de 2026. Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora
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