Processo 0800117-05.2026.8.15.0211

TJPB • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0800117-05.2026.8.15.0211
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
3ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de Arrolamento Sumário movida por JOSÉ ALVES NETO, objetivando a partilha dos bens deixados por MANUEL VENTURA DA SILVA e RITA GOMES DE CARVALHO VENTURA. O requerente informa que os autores da herança faleceram em 05 de janeiro de 2002 e 11 de julho de 1986, respectivamente, ambos residentes no Sítio Barra de Oitis, em Diamante/PB. Na petição inicial, o autor alegou possuir legitimidade ativa para a causa na condição de cessionário integral dos direitos hereditários, fundamentando seu pedido nos artigos 616, V, e 659 do Código de Processo Civil. Esclareceu que os únicos herdeiros legítimos — VENTURIELSO VENTURA GOMES, VERUSKA VENTURA GOMES e MANOEL VENTURA DA SILVA FILHO — celebraram Escritura Pública de Cessão Onerosa de Direitos Hereditários em 17 de maio de 2004, perante o Cartório do 1º Ofício de Notas de Itaporanga/PB. Por este instrumento, o autor sub-rogou-se na totalidade dos direitos dos herdeiros, tornando-se o único interessado na sucessão. O acervo indicado compreende três imóveis rurais localizados no Município de Diamante/PB, denominados "Barra de Oitis", "Laurindo" e "Riacho do Garra", com valor total estimado em R$ 40.200,00. Pelo despacho de ID 156182410, este Juízo determinou a regularização do feito, solicitando esclarecimentos sobre o rito adotado, a qualificação completa dos herdeiros, informações sobre a posse e administração do espólio, apresentação de certidões atualizadas de propriedade, atribuição de valores aos bens, declaração sobre dívidas, além da juntada de certidões negativas tributárias, comprovante de inexistência de testamento e o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR). Em resposta, o requerente apresentou petição de emenda à inicial (ID 158347594). No que tange ao rito, defendeu a manutenção do arrolamento sumário, ressaltando que o valor da herança é inferior a 1.000 salários-mínimos e que há consenso e capacidade plena dos envolvidos. Quanto aos herdeiros, reiterou a qualificação já constante nos autos e informou que eles já cederam seus direitos, mas requereu sua intimação por cautela. Afirmou que exerce a posse e administração direta dos bens desde a formalização da cessão. No tocante aos bens, detalhou o rol de imóveis, anexando certidões de inteiro teor e reafirmando a estimativa de valor baseada no preço médio do hectare na região. Informou o desconhecimento de dívidas, com exceção de uma hipoteca de 1985 averbada na matrícula do imóvel "Riacho do Garra", em favor do Banco do Brasil S/A. Alegou que tal dívida estaria prescrita e requereu a expedição de ofício à instituição financeira para esclarecimentos e baixa do gravame, alegando dificuldade em obter informações administrativamente. Apresentou, ainda, certidão negativa de testamento de RITA GOMES DE CARVALHO VENTURA, pleiteando prazo para a juntada da certidão de MANUEL VENTURA DA SILVA ou a expedição de ofício à CENSEC, devido à ilegibilidade parcial dos documentos do falecido. Trouxe aos autos certidões negativas tributárias estaduais, mas justificou a impossibilidade de obter as certidões federais e municipais em razão do tempo decorrido e de problemas cadastrais, requerendo a intimação das respectivas Fazendas Públicas para manifestação. De igual modo, alegou inviabilidade técnica para apresentar o CCIR, solicitando que a exigência seja postergada ou suprida por ofício ao INCRA. Por fim, reiterou o pedido de pagamento de custas…

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