Processo 0800117-16.2026.8.14.0087
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE LIMOEIRO DO AJURU AUTOS: 0800117-16.2026.8.14.0087 ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRALDA FIGUEIREDO MENDES RÉU (S): SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os fatos estão provados por documentos e se fazem desnecessárias outras provas, que ficam indeferidas. Em atenção ao princípio da primazia do julgamento do mérito e considerando que a presente decisão é favorável a quem aproveitaria a análise, deixo de apreciar as preliminares arguidas na contestação. A ação é improcedente. De início, destaco que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, conforme determinação do art. 3º, § 2º, que abrange os serviços de natureza bancária, tais como os prestados pela parte requerida. O tema é, inclusive, objeto da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, não significa dizer que, só por isso, o consumidor será contemplado com o julgamento a seu favor. Pois bem. A parte autora nega a contratação do empréstimo consignado especificado na petição inicial. Por outro lado, a parte requerida aduz que a contratação é legítima, mencionando que não há que se falar em abusividade na cobrança e nem na contratação. O ônus de comprovar a legalidade da contratação era da parte requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, haja vista que não é razoável exigir prova negativa da parte autora, bem como diante dos dispositivos do CDC que autorizam a inversão do ônus da prova. No caso em tela, a suposta contratação se deu por meio presencial. Há, nos autos, cédula de crédito bancário (ID nº 174420920) do contrato refinanciado, celebrado entre as partes, devidamente assinado pela parte autora, acompanhado de documento pessoal (ID nº 174420922), o qual não diverge dos documentos anexos à inicial. O demandado também procedeu com a juntada de todos os contratos originários (IDs nº 174420919 e 174420918) , devidamente assinados pela parte autora, que puderam propiciar a celebração do contrato de refinanciamento impugnado. Além disso, no caso em tela, resta comprovado que se trata de refinanciamento de dívida, de modo que a autora emprestou o importe de R$ 4.192,59 (Quatro Mil Cento e Noventa e Dois Reais e Cinquenta e Nove centavos), devidamente creditado na conta da parte autora, conforme pode-se verificar através do extrato bancário ID nº 170610748, correspondente a diferença do valor emprestado e do saldo devedor decorrente do contrato nº 0002686962 (ID 117290149), realizado em 19/06/2015 e excluído em 04/03/2020, data imediatamente posterior a de inclusão do empréstimo ora impugnado. Fato é que as alegações tecidas pelo(a) requerente não são suficientes para demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Desta feita, a cobrança realizada pela requerida configura manifesto exercício regular de direito, não havendo de se falar, portanto, em ato ilícito por ela praticado, nos moldes do artigo 188, inciso I, do Código Civil. E, diante da regularidade das cobranças perpetradas, de rigor a improcedência dos pedidos, não havendo espaço, inclusive, para reparação por dano moral. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e…
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