Processo 0800117-31.2022.8.18.0059

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800117-31.2022.8.18.0059
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luis Correia
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia e-mail: - Fone: ( ) Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800117-31.2022.8.18.0059 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: LIDUINA VERAS FERREIRA INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Liduina Veras Ferreira em face de Banco Itaú Consignado S/A (ID 84837962). O executado apresentou tempestiva Exceção de Pré-Executividade (ID 60505169), requerendo efeito suspensivo e alegando a nulidade absoluta e a consequente inexigibilidade do título devido à total ausência de intimação da sentença de mérito de ID 38633733. A exequente manifestou-se em contrarrazões (ID 84837962) defendendo a adequação do andamento eletrônico processual, a inviabilidade da exceção de pré-executividade e a consumação do trânsito em julgado de forma regular. Determinada a verificação sistêmica dos autos, a secretaria deste juízo exarou a certidão de ID 84837953, confirmando que o executado de fato não foi intimado da mencionada decisão de mérito. Na sequência, os autos vieram conclusos para julgamento do incidente processual. É o relatório. Decido. O exame do cabimento do incidente revela-se prioritário. A exceção de pré-executividade é cabível para veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, que dispensem dilação probatória, exigindo apenas prova documental pré-constituída. A nulidade absoluta da intimação e a consequente ausência de pressuposto de admissibilidade do cumprimento de sentença enquadram-se perfeitamente nessa hipótese. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a adequação da exceção de pré-executividade para arguir nulidade de intimação: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, SEM RESSALVAS, FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, EM VIRTUDE DE NÃO TER HAVIDO INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, PARA DAR CUMPRIMENTO À OBRIGAÇÃO, QUE ENSEJOU A MULTA COMINATÓRIA. DECISÃO TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. 1. É consenso nesta Corte que o recurso cabível contra decisão que acolhe exceção de pré-executividade e extingue a execução é a apelação, e não o agravo de instrumento. A decisão que acolhe a exceção de pré-executividade para terminar o processo executivo tem natureza de sentença e não de decisão interlocutória. Precedentes. 2. No caso concreto, a exceção de pré-executividade acolhida sem ressalvas fez com que a execução fosse fulminada e o feito anulado parcialmente, ainda na fase de conhecimento, por consequência, extinto o cumprimento da sentença, as partes voltaram ao status anterior à sentença. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.190.606/PB, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 19/10/2010.) No caso concreto, ao contrário do alegado pela exequente, a análise do vício não demanda instrução probatória complementar. Trata-se de exame objetivo da regularidade das intimações no PJe, plenamente demonstrada pela certidão anteriormente elencada, que goza de fé pública e presunção de veracidade. Configurado o vício absoluto, que atinge a própria constituição do processo executivo, impõe-se o conhecimento da exceção, afastando-se o entendimento de que a intimação estaria suprida, visto que não houve qualquer ato inequívoco de ciência pela parte devedora, nos termos da jurisprudência deste Tribunal:…

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