Processo 0800117-50.2020.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800117-50.2020.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0800117-50.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Liminar, Repetição do Indébito, Sucumbenciais , Distribuição Dinâmica - Inversão ] APELANTE: FLOR DE MARIA OLIVEIRA APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA 30 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL (RESTITUIÇÃO EM DOBRO). COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, sustentando a nulidade do ajuste por inobservância das formalidades exigidas para contratação com pessoa analfabeta. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na validade de contrato de empréstimo bancário firmado com pessoa analfabeta mediante apenas a aposição de impressão digital, sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, e nas consequências jurídicas da declaração de nulidade (dano moral e material). III. Razões de decidir 3. A contratação por pessoa analfabeta exige, para sua validade, o cumprimento das formalidades legais (art. 595 do Código Civil), ou seja, assinatura a rogo por terceiro e a presença de duas testemunhas, sob pena de nulidade do negócio jurídico, conforme entendimento da Súmula 30 do TJPI. 4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação do serviço (Súmula 479 do STJ e art. 14 do CDC), sendo o contrato nulo ato ilícito que gera o dever de indenizar. 5. A restrição indevida de verba alimentar (benefício previdenciário) por empréstimo não validamente pactuado ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. 6. Cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC), devendo, contudo, ocorrer a compensação com o valor efetivamente creditado na conta da consumidora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FLOR DE MARIA OLIVEIRA em face da sentença de ID 25598603 exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face de BANCO MERCANTIL S.A, ora apelado. Por sentença, o MM. Juiz julgou improcedente os pedidos constantes na inicial por entender válido o contrato apresentado pelo Banco requerido e a comprovação do valor contratado. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, visando em síntese a reforma da sentença. Diz que o contrato com analfabeto não foi feito com as formalidades exigidas. Requer a reforma da sentença para ser julgado procedente os pedidos da inicial. Em contrarrazões o apelado requereu o improvimento do recurso. É o relatório. DECIDO. 1. DO CONHECIMENTO E JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo…

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