Processo 0800117-56.2026.8.19.0061
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0800117-56.2026.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ PAULO ANACLETO ZIMBRAO, CARLOS ANTONIO PACHECO DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE TERESÓPOLIS ( 1463 ) RÉU: ÁGUAS DA IMPERATRIZ Dispensado o relatório. Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação. Verifico que nenhuma das partes manifestou interesse na produção de prova oral em AIJ, em que pese a intimação específica nesse sentido. O feito está maduro para julgamento. Em apertada síntese, os autores alegam que o autor LUIZ PAULO é titular da unidade consumidora vinculada à ré, que se refere ao imóvel no qual reside o autor CARLOS ANTÔNIO. Sustentam que a média de consumo da unidade consumidora em questão é de 15 m³, com o valor aproximado de R$ 64,94. Afirmam que as faturas de novembro e dezembro de 2025 registraram consumo muito superior (62 m³ e 37 m³, respectivamente), gerando cobranças elevadas e incompatíveis com o histórico do imóvel. Relatam, por fim, que não conseguiram efetuar o pagamento das referidas faturas e que, em razão do inadimplemento, a ré interrompeu o serviço no dia 08/01/2026. Após análise dos autos, estou convencida de que este juízo não é competente para conhecer desta demanda. Isso porque, segundo o Enunciado 54 do FONAJE "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Em sendo assim, considero que a solução desta controvérsia passe pela necessária produção de prova técnica incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais. Embora o direito material posto sob análise não seja complexo, o objeto da prova assim me afigura. Não possuo qualificação técnica suficiente para afirmar, com o necessário grau de certeza, se a variação de consumo apontada pela parte autora e registrada nas faturas correspondentes aos meses denovembro e dezembro de 2025 (vencidas em dezembro/2025 e em janeiro/2026)decorre de erro de medição do hidrômetro que substituiu o antigo ou se corresponde ao efetivo consumo de água da unidade consumidora em questão. Essa constatação, a meu sentir, não prescinde da análise de umexpert, devendo ser destacado que não se pode desprestigiar o princípio constitucional da ampla defesa. Note-se que ao privar a parte ré de produzir a prova pericial por ela postulada, estar-se-ia malferindo o art. 7º do CPC, que está assim redigido: Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Observe-se, ademais, que o mesmo equipamento de medição segue instalado no local e que as medições posteriores retornaram a patamares não questionados pelo autor, o que não nos possibilita dizer, apenas com as provas dos autos, se houve defeito na medição ou vazamento/consumo pontual que tivesse gerado a cobrança questionada. Pontuo, por outro lado, que em demandas de mesma natureza a solução da controvérsia posta somente foi possível após a produção de prova pericial. Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA COMBINADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.…
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