Processo 0800117-58.2023.8.18.0071
TJPI • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800117-58.2023.8.18.0071 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cheque] AUTOR: WEDNO DA SILVA GOMES REU: MACEDO & ALCANTARA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por WEDNO DA SILVA GOMES em face de MACEDO & ALCANTARA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que recebeu, por endosso, quatro cheques emitidos pela parte requerida, vinculados ao Banco Bradesco, agência 5795, conta 7813, com datas de emissão em 07/02/2021, 22/02/2021, 03/03/2021 e 20/03/2021, nos valores originários de R$3.787,88, R$3.752,79, R$3.032,05 e R$3.154,46, respectivamente, totalizando a quantia de R$13.727,18. Sustenta que, transcorrido o prazo para cobrança pela via executiva, remanesce a possibilidade de cobrança pela via monitória, por se tratar de prova escrita sem eficácia de título executivo. Aduz, ainda, que tentou receber os valores de forma amigável, sem êxito, razão pela qual requereu a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia atualizada de R$19.825,18, acrescida dos consectários legais, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento das verbas de sucumbência (ID 37196896). Expedido o mandado monitório, a parte requerida apresentou embargos à ação monitória no ID 89155667. Em síntese, alegou a inexistência de prova escrita idônea, a ausência de demonstração da causa debendi e a não comprovação do inadimplemento. Sustentou que os cheques perderam sua força executiva em 2021 e que, por essa razão, não bastaria a simples juntada das cártulas, sendo imprescindível que o autor demonstrasse a origem da dívida, mediante contrato, nota fiscal, recibo, comprovante de entrega de mercadoria, prestação de serviço ou documento equivalente. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com a improcedência da ação monitória, além da condenação do autor em custas e honorários. A parte autora apresentou resposta aos embargos monitórios, impugnando as alegações defensivas no ID 90992475. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia posta nos autos consiste em definir se os cheques prescritos apresentados pela parte autora são suficientes para embasar a ação monitória, bem como se a ausência de demonstração expressa da causa debendi, por si só, impede a procedência do pedido inicial. Nos termos do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. No caso concreto, a parte autora instruiu a inicial com cheques emitidos pela parte requerida, já destituídos de força executiva em razão do decurso do prazo prescricional da ação cambial. Tal circunstância, contudo, não retira a aptidão dos títulos para embasar a ação monitória, pois o cheque prescrito continua a constituir prova escrita da obrigação, ainda que não mais permita a execução direta. A matéria, inclusive, encontra-se consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 299, segundo a qual: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”. Além disso, a alegação da parte embargante de que seria indispensável a demonstração da causa debendi também não merece acolhimento. Isso porque, tratando-se de ação monitória fundada…
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