Processo 0800117-58.2026.8.15.0161

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800117-58.2026.8.15.0161
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Cuité
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800117-58.2026.8.15.0161 ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho APELANTE: Maria Barbosa Galdino ADVOGADO: Guilherme Luiz de Oliveira Neto - OAB/PB 22.702-A APELADO: Banco Santander (BRASIL) S.A ADVOGADO: Eugênio Costa Ferreira de Melo - OAB/MG 103.082-A EMENTA: CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO POR FAMILIAR. VALIDADE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débitos, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de dois contratos de empréstimo consignado. A autora idosa e analfabeta questiona as contratações alegando ausência de consentimento informado, falha na prestação do serviço e indevida subtração de verba alimentar de seus proventos previdenciários. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) determinar se o julgamento antecipado da lide sem a produção de provas pericial e oral configurou cerceamento de defesa; e (ii) verificar a validade dos instrumentos particulares de empréstimo consignado celebrados por consumidora analfabeta com assinatura a rogo e subscrição de testemunhas, além da efetiva disponibilização do crédito em conta de uso pessoal. III. Razões de decidir 3. Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando o acervo documental colacionado aos autos revela-se seguro e suficiente para amparar o livre convencimento motivado do julgador, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 4. Conforme a regra da liberdade das formas insculpida no art. 107 do Código Civil, os contratos bancários de mútuo celebrados com pessoas analfabetas não exigem instrumento público para a sua validade, sendo legítima a adoção da forma escrita particular desde que observadas as formalidades mitigadoras de vulnerabilidade. 5. Verificada a estrita observância da regra do art. 595 do Código Civil, aplicada por analogia aos contratos bancários, uma vez que as avenças trazem a impressão digital da mutuária, a assinatura a rogo realizada por sua própria filha e a subscrição de testemunhas, dentre as quais figura o seu filho. A participação direta de familiares em primeiro grau no ato da contratação afasta a alegação de fraude, erro ou desconhecimento por parte da consumidora. 6. Demonstrada a efetiva disponibilização das importâncias líquidas por meio de transferências eletrônicas na mesma conta corrente em que a autora percebe seus proventos previdenciários, sem comprovação de estorno ou de devolução das quantias que ingressaram em sua esfera de disponibilidade financeira. Regularidade do negócio jurídico configurada, ensejando a manutenção da sentença de improcedência e o afastamento dos pleitos indenizatórios e de restituição de valores. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Tese de julgamento: "O contrato de empréstimo consignado firmado por consumidor analfabeto por meio de instrumento particular é válido quando preenchidos os requisitos do art. 595 do Código Civil, revelando-se legítimo o consentimento e inviável a declaração de nulidade se a assinatura a rogo e o testemunho instrumental foram realizados por familiares de estrita confiança da contratante, com a devida comprovação da disponibilização do crédito na conta de…

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