Processo 0800117-95.2026.8.15.0181

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800117-95.2026.8.15.0181
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Mista de Guarabira
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800117-95.2026.8.15.0181 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: IRACEMITA GUERRA DE MELO REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc. SENTENÇA Os presentes autos versam sobre uma ação declaratória de inexistência e nulidade de negócio jurídico cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por IRACEMITA GUERRA DE MELO em face da instituição financeira FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O feito tramita integralmente por meio do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), em conformidade com as diretrizes do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), tendo sido autuado sob o número 0800117-95.2026.8.15.0181. A tramitação eletrônica assegura a celeridade e a transparência dos atos processuais, registrando-se a participação ativa das partes mediante a inserção de petições, documentos e manifestações que compõem o acervo digital necessário ao julgamento da lide. A demanda foi distribuída perante este juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, observando-se a regularidade da petição inicial e a subsequente instrução processual eletrônica. Foram realizados os atos de citação da parte demandada, a apresentação de contestação tempestiva e a réplica pela parte autora, estando o processo em fase de análise meritória após a inversão do ônus da prova outrora deferida. A identificação das partes e do objeto litigioso encontra-se devidamente consolidada nos dados de autuação do sistema, permitindo o prosseguimento para a síntese dos fatos e a fundamentação jurídica que sustentará o comando decisório deste juízo. 1. RELATÓRIO IRACEMITA GUERRA DE MELO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência e nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em sua peça portal de ID 131242869, a parte autora narrou ser beneficiária de aposentadoria por idade e que, ao realizar saques de seus proventos, constatou a redução do valor líquido habitualmente recebido. Após diligenciar junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), obteve a informação de que sobre seu benefício incidiam descontos relativos ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 0049023716, pactuado em 84 parcelas mensais de R$ 77,50, totalizando o montante de R$ 6.510,00, com início em março de 2022 e previsão de término para fevereiro de 2029. A requerente sustentou, contudo, que jamais celebrou tal contrato com a instituição ré, tampouco autorizou qualquer desconto em sua folha de pagamento, alegando ser vítima de fraude praticada por terceiros e negligência da financeira no controle de seus registros. Diante desse cenário, pleiteou a declaração de nulidade do negócio jurídico, a interrupção imediata dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido de tutela de urgência foi analisado por este juízo no ID 136118907, oportunidade em que a medida liminar foi indeferida. O fundamento para o indeferimento residiu na ausência do perigo de dano iminente, uma vez que os descontos impugnados vinham ocorrendo desde o ano de 2022, evidenciando uma inércia da parte autora que descaracterizaria a urgência necessária para o…

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