Processo 0800118-08.2024.8.18.0039

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800118-08.2024.8.18.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800118-08.2024.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação, Repetição do Indébito] APELANTE: RAIMUNDA RODRIGUES DO NASCIMENTO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada em face de Banco Bradesco S/A, que declarou a inexistência da contratação, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O apelante requer a reforma parcial da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais e majorar os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i)) determinar se a instituição financeira comprovou validamente a contratação do empréstimo consignado e a efetiva transferência dos valores; e (ii) verificar se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores contratados, nos termos do art. 373, II, do CPC. Extratos bancários e prints sistêmicos produzidos unilateralmente, desacompanhados de comprovante idôneo de transferência bancária e sem autenticação verificável, não constituem prova suficiente da efetiva liberação do crédito ao consumidor. A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados enseja a nulidade do negócio jurídico e caracteriza falha na prestação do serviço bancário. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e falhas internas relativas à prestação do serviço, conforme a Súmula 479 do STJ. A cobrança indevida fundada em contrato nulo autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva da instituição financeira. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contratação não comprovada configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O parcial provimento do recurso impede a majoração dos honorários advocatícios recursais, conforme entendimento firmado no Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A instituição financeira possui o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores ao consumidor. Prints sistêmicos e documentos produzidos unilateralmente sem autenticação idônea não constituem prova suficiente da contratação bancária. A ausência de comprovação da disponibilização do crédito enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato inexistente configura dano moral…

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