Processo 0800118-41.2026.8.15.0000

TJPB • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0800118-41.2026.8.15.0000
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800118-41.2026.8.15.0000 RECORRENTE: Antônio Pereira de Morais Neto RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por Antônio Pereira de Morais Neto, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara Criminal desta Corte de Justiça, que rejeitou a preliminar arguida pela Procuradoria de Justiça e, no mérito, negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo integralmente a decisão de pronúncia. O acórdão recorrido foi assim ementado: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARGUIÇÃO PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE, EMBORA GENÉRICAS E DE CUNHO DOUTRINÁRIO, MANIFESTAM O INCONFORMISMO COM A PRONÚNCIA E BUSCAM A REFORMA DO JULGADO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. 2. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA: INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E CRÍTICA AO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE POR LAUDOS E DOCUMENTOS MÉDICOS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EXTRAÍDOS DA PROVA ORAL. CONFISSÃO QUALIFICADA DO ACUSADO CONTRAPOSTA PELA VERSÃO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. CONTROVÉRSIA SOBRE A DINÂMICA DOS FATOS E ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DA SOCIEDADE (IN DUBIO PRO SOCIETATE) NESTA FASE (JUDICIUM ACCUSATIONIS). COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 3. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. I. CASO EM EXAME – Recurso em Sentido Estrito interposto por acusado pronunciado pela prática do crime de homicídio tentado, tipificado no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, contra decisão que reconheceu a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, determinando sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, rejeitada a absolvição sumária ou a impronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO – Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria a justificar a manutenção da decisão de pronúncia, especialmente diante da crítica defensiva à aplicação do princípio do in dubio pro societate. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, pois as razões recursais, ainda que com viés doutrinário, impugnam o fundamento jurídico da decisão de pronúncia, permitindo a compreensão da irresignação e o exercício do contraditório. 2. A decisão de pronúncia possui natureza de juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, sem valoração definitiva do mérito. – A materialidade do delito resta comprovada por laudos periciais e documentos médicos que evidenciam a ocorrência de disparos de arma de fogo e os ferimentos sofridos pela vítima. – Os depoimentos da vítima, de testemunhas presenciais e do próprio acusado fornecem indícios suficientes de autoria e…

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