Processo 0800118-50.2025.8.18.0046
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800118-50.2025.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DO ROSARIO DE SOUSA CARNEIRO APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, diante do descumprimento de determinação judicial para juntada de documentos essenciais à regular instrução da demanda, especialmente extratos bancários aptos a comprovar os descontos impugnados. A apelante sustenta que os documentos exigidos não constituem condição da ação e que os elementos já juntados seriam suficientes ao regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante de indícios de litigância predatória, é legítima a exigência judicial de juntada de extratos bancários para comprovação dos descontos alegadamente indevidos; e (ii) estabelecer se o descumprimento da ordem de emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4. A reprodução massiva de petições padronizadas com alegações genéricas relativas a contratos bancários caracteriza indícios de demanda predatória, legitimando atuação judicial preventiva para resguardar a higidez do processo. 5. O magistrado exerce poder-dever de controle processual para prevenir abusos e exigir o saneamento de vícios processuais, nos termos dos arts. 139 e 142 do CPC. 6. A Súmula 33 do TJPI autoriza a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui aplicação automática, dependendo da verossimilhança das alegações e das circunstâncias concretas do caso. 8. A exigência de extratos bancários relativos ao período dos descontos impugnados relaciona-se diretamente ao ônus da parte autora de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 9. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, quanto à juntada dos extratos bancários indispensáveis à demonstração do alegado prejuízo, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 10. A eventual desnecessidade de outras exigências formuladas pelo juízo de origem, como atualização de procuração ou comprovante de endereço, não afasta a regularidade da extinção fundada na ausência dos extratos bancários. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a…
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