Processo 0800118-61.2026.8.14.0067
TJPA • Procedimento Comum Cível
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SENTENÇA Processo nº: 0800118-61.2026.8.14.0067 Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente:AUTOR: MARILDE BARROSO MIRANDA CARVALHO Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: EDUARDA PINTO GONCALVES, THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA Endereço Requerente: Nome: MARILDE BARROSO MIRANDA CARVALHO Endereço: estrada Magalhães Barata, 24, Igarapé Açu, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço Requerido: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2335, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: GLAUCO GOMES MADUREIRA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA na qual a parte requerente alega que haveria sido vítima de empréstimos fraudulentos realizados em seu nome sem o seu consentimento, numeração 278841957, no valor de R$ 15.683,33, e nº 213460541, no valor de R$ 30.702,00. Sustenta a fragilidade da contratação eletrônica, ante a alegada ausência de trilha de contratação, a insuficiência do aceite por SMS e a inidoneidade da selfie constante do dossiê de contratação. Alega que não reconhece a cobrança, e requer a declaração de inexistência do negócio jurídico em questão, a repetição de indébito em dobro pelos descontos que entende indevidos, bem como a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Instruindo a inicial, juntou documentos. A parte requerida, devidamente citada, oferece contestação tempestivamente, arguindo, em sede preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça, a ausência de interesse de agir por falta de tentativa administrativa prévia de solução do conflito, a irregularidade do instrumento procuratório e a necessidade de juntada de extratos bancários pela parte autora. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, realizadas por meio digital, com validação por biometria facial, na modalidade venda digital, através de correspondente bancário, apontando a disponibilização dos valores em conta de titularidade da autora e a legalidade da TED emitida em conformidade com a Resolução BCB nº 256/2022. A parte autora apresentou réplica e os autos vieram conclusos. É o breve relato, Decido. Procedo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a questão é meramente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira), haja vista cuidar-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade, prestigiando a efetiva prestação jurisdicional. Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, o que faço com fundamento no art. 488 do CPC e em consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito (artigo 4º do CPC). Feitas estas considerações iniciais,…
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