Processo 0800118-76.2026.8.15.0441

TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800118-76.2026.8.15.0441
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara da Comarca Integrada de Conde
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800118-76.2026.8.15.0441 DECISÃO RÉU PRESO EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA Vistos etc. Trata-se de ação penal movida em face de DANILO DE SENA NASCIMENTO, pela suposta prática dos crimes de ameaça (Art. 147 do Código Penal), no contexto de violência doméstica (Lei nº 11.340/2006), e resistência (Art. 329 do Código Penal). O denunciado foi preso em flagrante delito no dia 14 de janeiro de 2026, após ameaçar sua genitora e sua irmã gestante em razão de um desentendimento familiar, tendo sua custódia sido posteriormente convertida em prisão preventiva, conforme se observa dos autos associados (ID 131903901). O Ministério Público (ID 159010782) requereu a concessão da liberdade provisória ao denunciado, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Argumentou que, no atual estágio processual, não restam caracterizados os fundamentos da prisão preventiva, ressaltando que as próprias vítimas compareceram em cartório (ID 153063266) manifestando o interesse na retirada das medidas protetivas, alegando que o episódio decorreu de um momento de estresse familiar. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da Liberdade Provisória e Imposição de Medidas Cautelares A segregação cautelar, no contexto do Estado Democrático de Direito e do sistema processual penal brasileiro, possui natureza estritamente excepcional e instrumental, de modo que a regra inegável é a liberdade do indivíduo, pautada no princípio da presunção de não culpabilidade, tal como previsto no Artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva só se justifica quando for comprovadamente indispensável para a consecução dos seus fins, conforme o mandamento do Artigo 312 e Artigo 313 do Código de Processo Penal, sendo considerada a ultima ratio dentro do leque de medidas cautelares disponíveis. Em análise preliminar, constata-se a presença dos pressupostos instrumentais que tornam a prisão preventiva admissível. O requisito de admissibilidade resta preenchido, visto que as penas somadas dos delitos imputados e o contexto de violência doméstica autorizam, em tese, a medida. Outrossim, o material informativo coligido, incluindo o relatório da autoridade policial (ID 131905065), contém a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos depoimentos das vítimas e dos condutores, configurando o necessário fumus comissi delicti para subsidiar qualquer medida cautelar. Contudo, é imperativo destacar que a mera constatação da existência de uma infração grave e dos indícios de quem seja seu autor não basta para fundamentar a privação da liberdade, sendo exigida uma demonstração adicional e concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do agente. A manutenção da medida extrema exige a comprovação do perigo gerado pela liberdade do imputado (periculum libertatis), o qual deve estar inequivocamente ligado a um dos fundamentos cautelares previstos no Artigo 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou asseguração da aplicação da lei penal. Assim, a decisão que mantém ou decreta a prisão preventiva precisa estar assentada em elementos factuais que, para além da gravidade abstrata do delito, evidenciem a perigosidade do agente ou o risco iminente que ele representa. O Artigo 312, § 4º, do CPP, proíbe expressamente que…

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