Processo 0800118-81.2025.8.10.0140

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800118-81.2025.8.10.0140
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Vitória do Mearim
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0800118-81.2025.8.10.0140 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACIR FURTADO RODRIGUES REQUERIDO(A): CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS e outros SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, sob o rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por JACIR FURTADO RODRIGUES em face de CLAUDINO S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS e ARNO S.A./SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMÉSTICOS LTDA. Narra a parte autora que adquiriu junto à primeira requerida um ventilador da marca Arno, em 2022, pelo valor de R$ 414,50, o qual teria apresentado vício de funcionamento após cerca de 28 dias de uso, consistente na ausência de giro lateral, sem êxito na tentativa de solução junto à loja. Sustenta que o episódio lhe causou constrangimento e violação à sua imagem, requerendo a substituição do produto ou a restituição do valor pago, além de indenização por danos morais. Designada audiência de conciliação, o ato foi realizado em 14/03/2025 perante o CEJUSC, sem composição (Id. 143429882). A requerida Claudino S.A. Lojas de Departamentos contestou (Id. 143011202), arguindo decadência, ausência de comprovação do vício, inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável. A requerida Arno S.A./SEB do Brasil contestou (Id. 143279961), arguindo decadência, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva; no mérito, sustentou inexistência de nexo causal e ausência de responsabilidade, ao argumento de que não foi acionada via assistência técnica ou SAC e de que o produto estaria fora do prazo de garantia. Decorreu o prazo para réplica sem manifestação da autora (Id. 148072878). Posteriormente, as partes foram intimadas a especificar interesse na produção de outras provas (Id. 156865494). A requerida Arno reiterou a tese de decadência e requereu inspeção judicial no produto (Id. 157719311). A parte autora permaneceu inerte (Id. 158611965). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO – Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada a partir da prova documental já constante dos autos. Com efeito, embora a requerida ARNO S.A./SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMÉSTICOS LTDA. tenha requerido a realização de inspeção judicial no produto, conforme manifestação de Id. 157719311, a produção da referida prova revela-se desnecessária para o deslinde da demanda. Os pedidos de substituição, reparo, abatimento ou restituição dependem, antes, da análise da decadência, aferível pelos marcos temporais já constantes dos autos; e o pedido indenizatório não requer inspeção do produto, pois cabia à autora demonstrar a ocorrência de lesão a direito da personalidade: exposição vexatória, uso indevido de imagem ou abuso de conduta das requeridas. Ressalte-se, ainda, que a autora permaneceu inerte (Id. 158611965), o que autoriza o julgamento com base no conjunto probatório já formado. Nos Juizados Especiais, o processo rege-se pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, devendo o magistrado indeferir as provas inúteis, impertinentes ou protelatórias quando suficientes os elementos já existentes (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Dessa forma, indefiro o pedido de inspeção judicial formulado pela requerida e passo ao julgamento antecipado do mérito. – Da relação de consumo A controvérsia é regida pelo CDC, uma vez que a…

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