Processo 0800118-82.2023.8.14.0094

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800118-82.2023.8.14.0094
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800118-82.2023.8.14.0094 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADA: ROSANGELA DA ROSA CORREA APELADO: MILTON DA LUZ FILHO. RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. contra sentença proferida pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ/PA, que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa. Na origem, a apelante ajuizou ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, em face de Milton da Luz Filho, alegando que o requerido integra o grupo/cota de consórcio nº 41930/315 e, após contemplação da carta de crédito destinada à aquisição de uma motocicleta, gravada com cláusula de alienação fiduciária, tornou-se inadimplente a partir de 19/07/2021. Sustentou que a mora foi regularmente constituída mediante notificação extrajudicial, permanecendo pendente débito correspondente a R$ 12.483,00, razão pela qual requereu a concessão liminar da busca e apreensão do bem, sua posterior consolidação na posse e propriedade da credora, bem como a condenação do requerido ao pagamento das verbas sucumbenciais. A liminar de busca e apreensão foi deferida (ID 30721306). No curso da demanda, foi proferida decisão (ID 30721324) que indeferiu, naquele momento, o pedido de adoção de medidas judiciais para localização do endereço da parte requerida, sob o fundamento de que a requisição de dados pelo Poder Judiciário constitui medida excepcional e pressupõe o esgotamento prévio das diligências extrajudiciais disponíveis à parte interessada. Na oportunidade, determinou-se a intimação da autora para promover, no prazo de quinze dias, as diligências que entendesse cabíveis, sob pena de extinção do processo e arquivamento. Referida decisão foi proferida sob a premissa de observância do princípio da cooperação processual e da racionalização da atividade jurisdicional. Posteriormente, juntou-se certidão (ID 30721377) do Oficial de Justiça informando que, após diligências realizadas para cumprimento do mandado, não foi possível localizar o veículo objeto da demanda, tendo o fiel depositário/localizador indicado pela própria autora informado que também empreendera buscas sem êxito, razão pela qual restou frustrada a apreensão do bem. Proferiu-se despacho para manifestação autoral, sob pena de extinção do feito (ID 30721381). Mantendo-se a parte inerte, sobreveio, então, sentença (ID 30721384) que reconheceu o abandono da causa pela autora, consignando que, embora regularmente intimada para cumprir as diligências determinadas pelo Juízo, permaneceu inerte, caracterizando a paralisação injustificada do feito. Com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, e considerando que, nos processos eletrônicos, as intimações realizadas por meio eletrônico possuem natureza de intimação pessoal, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, o magistrado singular julgou extinto o processo sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 30721388)…

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