Processo 0800118-89.2025.8.18.0033

TJPI • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0800118-89.2025.8.18.0033
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Piripiri
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800118-89.2025.8.18.0033 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] REQUERENTE: JOAO NEPONUCENO DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOÃO NEPUNOCENO DE CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada, Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que percebeu descontos mensais e indevidos no valor de R$ 1.141,47 em seu benefício previdenciário. Sustenta que tais descontos decorrem do contrato de empréstimo consignado de nº 0123469396541, no valor total de R$ 50.214,89, dividido em 84 parcelas, com início em novembro de 2022. Aduz que jamais celebrou o referido negócio jurídico, não assinou qualquer documento e tampouco recebeu o crédito correspondente. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no ID 72835669, arguindo, preliminarmente, a incompetência do juizado especial cível pela necessidade de perícia grafotécnica, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, a inépcia da petição inicial por ausência de extrato bancário e a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. Arguiu prejudicial de prescrição trienal e, no mérito, alegou a regularidade da contratação e a anuência tácita do autor, sob o argumento de que este usufruiu do crédito liberado e permaneceu inerte por longo período, aplicando-se os institutos da supressio e do venire contra factum proprium. Rechaçou a ocorrência de danos morais e o pedido de repetição do indébito em dobro, pugnando, subsidiariamente, pela compensação de valores. Posteriormente, a instituição financeira ré apresentou petição de ratificação acompanhada da Cédula de Crédito Bancário nº 469396541 (ID 84304606 e ID 84304607). Esclareceu que o contrato discutido consiste em um refinanciamento que englobou 5 contratos anteriores, quais sejam, de números 432478616, 457060054, 460066512, 460066766 e 462308752, os quais somavam um saldo devedor consolidado de R$ 46.464,89, tendo sido liberado ao autor o valor líquido remanescente de R$ 3.750,00 diretamente em sua conta corrente. O autor apresentou réplica ao ID 92167217, sustentando que o banco réu refinanciou saldos devedores de contratos inexistentes e fraudulentos, reiterando os pedidos de procedência da ação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO A preliminar de incompetência do juizado especial cível pela necessidade de perícia técnica deve ser prontamente rejeitada. O presente feito tramita perante este Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, órgão da justiça comum estadual com competência cível plena, inexistindo qualquer limitação decorrente da complexidade da causa ou necessidade de prova pericial. Ademais, a controvérsia fática restringe-se à comprovação documental do repasse de valores de empréstimos consignados, matéria que prescinde de perícia grafotécnica e pode ser perfeitamente solucionada pela análise dos extratos bancários e documentos…

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