Processo 0800118-98.2026.8.14.0087

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800118-98.2026.8.14.0087
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Limoeiro do Ajuru
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE LIMOEIRO DO AJURU AUTOS: 0800118-98.2026.8.14.0087 ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRALDA FIGUEIREDO MENDES RÉU (S): CETELEM SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. É o relatório. DECIDO. Esclareço que a causa se encontra madura para julgamento, porquanto as provas acostadas aos atos são suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente. Assim, julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das preliminares Acolho o pedido do requerido de retificação do polo passivo para constar Banco BNP Paribas Brasil S.A, na condição de sucessor do Banco Celetem. Promova-se a inclusão de Banco BNP Paribas Brasil S.A, CNPJ sob o nº 01.522.368/0001-82, no polo passivo da ação. Quanto a prejudicial ao mérito da decadência, rejeito-a. No presente caso, a demanda veicula pretensão condenatória, a qual é regulada pela prescrição, e não pela decadência. Rejeito a alegação de prescrição da pretensão autoral. Por ser a relação jurídica controvertida tipicamente de consumo, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às ações de repetição de indébito por descontos indevidos decorrentes de defeito na prestação do serviço bancário. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Acerca do marco inicial para contagem do referido prazo, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento que nas ações de repetição de indébito por defeito do serviço bancário (art. 27 do CDC), o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto no benefício. Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. - A pretensão declaratória de inexistência e inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor - Aplica-se a regra do art. 27 do CDC, de ''pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço''. O termo inicial do prazo prescricional, por se tratar de relação de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês, dá-se a partir do desconto da última parcela do empréstimo (Súmula 297/STJ). (TJ-MG - AC: 10000222285835001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023). Verifica-se, através do extrato de empréstimo do INSS (ID 170617569), que o último desconto de valores em decorrência do contrato impugnado ocorreu em 06/2021, portanto, não há que se falar em prescrição, visto que a presente ação foi ajuizada em 03/2026. Quanto a preliminar de falta de interesse processual, por ausência de pretensão resistida, não há de prosperar, pois não se faz necessário que o autor tente solucionar extrajudicialmente o imbróglio antes de propor ação judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88. Sem mais preliminares, passo a análise do mérito. Do mérito Passando-se para a análise meritória, vê-se que a questão posta em juízo cinge-se a averiguar se a parte autora…

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