Processo 0800119-05.2024.8.15.0741

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800119-05.2024.8.15.0741
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Boqueirão
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: bqu-vuni@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0800119-05.2024.8.15.0741 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOAO LINO EMILIANO EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOÃO LINO EMILIANO em face da CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, visando à satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial de ID 102289361, que declarou a abusividade de descontos previdenciários e condenou a executada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). A executada foi devidamente intimada para pagamento voluntário, nos termos do despacho de ID 108301868, sem que houvesse qualquer manifestação ou pagamento. Diante da inércia, este juízo determinou a realização de bloqueios financeiros via SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha), além de pesquisas nos sistemas RENAJUD, SNIPER e CNIB, conforme decisão de ID 124180366. As diligências restaram integralmente infrutíferas, conforme relatório SISBAJUD (ID 136387970) e relatório SNIPER (ID 136387969), que não identificaram bens penhoráveis em nome da executada. A parte exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 156684666), pleiteando o alcance do patrimônio pessoal do presidente da executada. O pedido foi indeferido nesta pasta eletrônica principal por inadequação da via eleita, conforme decisão fundamentada de ID 158949925, que determinou à exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de bens penhoráveis em nome da executada ou o requerimento de diligências úteis ainda não realizadas, sob expressa advertência de que o decurso do prazo sem manifestação acarretaria a suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. A parte exequente foi regularmente intimada da referida decisão em 03 de junho de 2026, conforme certidão de ID 160753526. O prazo de 15 (quinze) dias transcorreu integralmente, com termo final em 02 de julho de 2026, sem que a exequente apresentasse qualquer manifestação, indicasse bens passíveis de constrição ou formulasse requerimento de diligências complementares. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 921, inciso III, que a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis. No caso em exame, a exequente foi expressamente advertida, na decisão de ID 158949925, de que a não indicação de bens ou de diligências úteis no prazo assinalado implicaria a imediata suspensão do processo, com fundamento no mencionado dispositivo legal. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte credora, impõe-se o reconhecimento da ausência de patrimônio penhorável da executada e a consequente suspensão do cumprimento de sentença. O art. 921, § 1º, do CPC determina que, na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.…

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