Processo 0800119-06.2019.8.18.0059
TJPI • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800119-06.2019.8.18.0059 PARTE AUTORA: SERV - CON LTDA - ME PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por SERV - CON LTDA - ME em desfavor do MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA/PI. A exequente postula o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. O montante exequendo foi calculado em R$ 27.127,36, conforme memória de cálculo de ID 55200956 . O MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA/PI apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 58269568 ), arguindo a ocorrência de excesso de execução. Em suas razões, sustentou que os juros de mora sobre a verba honorária devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória. Defendeu, ainda, a aplicação da Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros, nos termos do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Adicionalmente, informou a vigência da Lei Municipal nº 1.004/2021 (ID 58269574 ), que vinculou o teto das Requisições de Pequeno Valor (RPV) ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. A secretaria certificou a tempestividade da impugnação (ID 63250799). Embora devidamente intimada, a parte exequente deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação (ID 84153263). É o relatório. Decido. No que tange aos juros de mora incidentes sobre a verba honorária, assiste razão ao Município impugnante. Os honorários sucumbenciais, embora calculados em percentual sobre o valor da causa, constituem obrigação de quantia certa após a sua liquidação. Nos termos do Art. 85, § 16, do Código de Processo Civil, o termo inicial dos juros moratórios deve ser a data do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Considerando que o acórdão que estabeleceu a verba honorária em 15% (quinze por cento) transitou em julgado em 31/01/2024 (ID 52159031), revela-se equivocado o cálculo do exequente (ID 55200956) ao aplicar juros desde a data do ajuizamento da execução fiscal ou do evento danoso. Quanto ao índice de atualização, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve incidir a Taxa SELIC como índice único para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora em condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário com agravo. Art. 3º da EC 113/2021. Taxa Selic. Fazenda Pública como credora. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afirmou a incidência da Taxa SELIC para a atualização de crédito tributário em execução fiscal ajuizada pelo Município. Isso porque o art. 3º da EC 113/2021 determinaria a incidência da SELIC para qualquer discussão envolvendo a Fazenda Pública, inclusive nos casos em que figura como credora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os créditos da Fazenda Pública devem ser atualizados pela taxa SELIC após a vigência do art. 3º da EC 113/2021. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, nas ADIs 7.047 e 7.064, afirmou a constitucionalidade do art. 3º da EC…
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