Processo 0800119-15.2021.8.14.0037
TJPA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800119-15.2021.8.14.0037 APELANTE: MARIA RAIMUNDA FERREIRA BARRETO APELADO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - JANDAIA DO SUL - PR - MUNICIPAL RELATOR(A): Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. ERRO NA INDICAÇÃO DO DIRETÓRIO PARTIDÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. SUPRIMENTO DA CITAÇÃO. DEVER DE SANEAMENTO DO VÍCIO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, em ação de reparação de danos morais, materiais e lucros cessantes proposta por candidata a vereadora, sob alegação de erro no número de candidatura registrado pelo partido nas eleições municipais de 2020, o que teria comprometido sua votação e causado prejuízos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o erro na indicação do diretório partidário no polo passivo justifica a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se o comparecimento espontâneo do diretório efetivamente responsável supre eventual nulidade de citação e impõe o saneamento do vício processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comparecimento espontâneo do réu, com constituição de advogado e participação ativa no processo, supre a ausência ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, consolidando validamente a relação processual. 4. O erro na indicação do polo passivo configura vício formal sanável, impondo ao magistrado o dever de oportunizar a emenda da petição inicial, conforme art. 321 do CPC. 5. A extinção do processo sem resolução do mérito, sem prévia tentativa de saneamento, viola os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação e da instrumentalidade das formas (arts. 4º e 6º do CPC). 6. O estágio avançado do processo, com realização de atos instrutórios e efetiva participação do réu, afasta a adoção de solução terminativa fundada em formalismo excessivo. 7. A inexistência de responsabilidade solidária entre diretórios partidários (art. 15-A da Lei nº 9.096/95) não impede a correção do polo passivo quando identificado o ente que efetivamente integrou a relação processual. 8. A sentença incorre em error in procedendo ao desconsiderar fato processual relevante e ao impedir o exame do mérito, impondo sua anulação com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O comparecimento espontâneo do réu supre a nulidade ou ausência de citação e estabiliza a relação processual. 2. O erro na indicação do polo passivo constitui vício sanável que deve ser corrigido mediante oportunização de emenda da petição inicial. 3. A extinção prematura do processo sem resolução do mérito, diante de vício sanável e com relação processual já estabilizada, viola os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da instrumentalidade das formas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 239, § 1º, 321 e 485, VI; Lei nº 9.096/95, art. 15-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.517.929/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 10.11.2025; STJ, REsp nº 2.143.578/DF, Rel. Min.…
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