Processo 0800119-26.2023.8.10.0079

TJMA • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0800119-26.2023.8.10.0079
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
Vara Única de Cândido Mendes
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo n. 0800119-26.2023.8.10.0079 Requerente: I. S. B. Requerida: SANDRA DE PAULA DOIKER SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA BENS, proposta por I. S. B. em face de SANDRA DE PAULA DOIKER, ambos qualificados na petição inicial e representados por seus respectivos patronos. O Requerente aduziu na inicial que viveu em união estável com a Requerida, preenchendo os requisitos de convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. Afirmou que, durante a constância da união, o casal amealhou patrimônio passível de partilha, destacando-se o imóvel residencial e comercial situado neste Município. Diante da dissolução fática do vínculo, pugnou pelo reconhecimento judicial da união, sua extinção e a partilha dos bens na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada convivente. A petição inicial veio instruída com documentos. Regularmente citada, a Requerida apresentou contestação. Em sua defesa, não opôs resistência ao reconhecimento e à dissolução da união estável. Todavia, divergiu expressamente quanto ao acervo patrimonial, impugnando a forma de aquisição do imóvel e defendendo a existência de outros bens móveis adquiridos pelo casal que deveriam integrar a partilha. Em audiência de conciliação, as partes ratificaram a existência da união estável, restando infrutífera a composição amigável estritamente no tocante à partilha dos bens. No curso da instrução, realizou-se a Audiência de Instrução e Julgamento, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos pessoais dos litigantes e inquiridas as testemunhas arroladas. Diante da relevância para o deslinde da causa, transcreve-se o teor das declarações prestadas em juízo: Em audiência de instrução e julgamento, o autor I. S. B. informou que adquiriu o imóvel objeto da controvérsia no ano de 2006, mediante pagamento parcelado realizado diretamente ao filho do antigo proprietário, conhecido como “Tunico Português”. Esclareceu que não possui recibos dos pagamentos efetuados, mas afirmou que diversas pessoas da comunidade tinham conhecimento da negociação. Relatou que iniciou o relacionamento com a requerida Sandra de Paula Doiker por volta do ano de 2003, na cidade de Ananindeua/PA, e que, posteriormente, mudou-se para Cândido Mendes para trabalhar na prefeitura municipal, tendo adquirido o imóvel antes da chegada da companheira à cidade. Segundo declarou, após aproximadamente seis meses de trabalho, trouxe Sandra e seus filhos para residirem com ele no imóvel. Questionado sobre o termo de doação juntado aos autos, o autor afirmou que sua intenção não era transferir definitivamente a propriedade do bem à requerida. Explicou que, à época, incentivou Sandra a desenvolver atividade comercial no ramo de vestuário e que ela lhe informou necessitar de um imóvel em seu nome para obter crédito e ampliar o negócio. Em razão disso, concordou em formalizar a transferência do imóvel para o nome dela, acreditando tratar-se apenas de uma forma de facilitar a obtenção de recursos financeiros para o casal. Declarou que não tinha consciência de que estaria abrindo mão de seus direitos sobre o bem, pois entendia que, em razão da união estável, o patrimônio construído dependeria e pertenceria a ambos. Ainda em seu depoimento, Ismael informou que exercia atividade de gari junto à prefeitura municipal e que também possuía…

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