Processo 0800119-30.2025.8.15.0301

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800119-30.2025.8.15.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Pombal
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Pombal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800119-30.2025.8.15.0301 [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: BONIFACIO SANTANA DE MEDEIROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por BONIFACIO SANTANA DE MEDEIROS, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando à concessão de benefício por incapacidade. O autor alega, em sua petição inicial (ID 106122567), que foi vítima de um acidente em 25 de agosto de 1987, o qual resultou em sequelas permanentes e graves em seu olho direito, com perda substancial da visão. Sustenta que, em decorrência direta desse evento, já percebe benefício de auxílio-suplementar (NB 081.491.724-0) desde 22 de outubro de 1987. Contudo, argumenta que, com o agravamento de seu quadro clínico ao longo dos anos e a idade avançada, sua capacidade laboral para a função habitual de mecânico de máquinas foi significativamente reduzida. Diante disso, pleiteia a conversão do benefício atualmente percebido em auxílio-acidente, por ser mais vantajoso, ou, alternativamente, em aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo de revisão (DER 13/10/2021), que foi indeferido pela autarquia sob o argumento de impossibilidade de acumulação de benefícios. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido por meio da decisão de ID 111769918. Devidamente citado (ID 111803679), o INSS apresentou contestação (ID 112039983), na qual arguiu, em suma, a impossibilidade de cumulação dos benefícios pretendidos e a necessidade de aplicação da legislação vigente à época do fato gerador (tempus regit actum). O ponto central da defesa foi a ausência de comprovação da redução da capacidade laborativa, para o que se valeu de laudo pericial judicial produzido como prova emprestada nos autos do processo nº 0003019-64.2023.4.05.8202 (ID 112039984), que concluiu pela inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade laboral do autor. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 113818722), impugnando os argumentos da defesa. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 114269945), a parte autora inicialmente requereu a produção de nova perícia médica (ID 114282506), mas posteriormente desistiu de tal pedido, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 124926082). O INSS, por sua vez, em alegações finais (ID 154449472), reportou-se aos termos da contestação. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou questões preliminares pendentes de análise. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental e pericial produzida nos autos é suficiente para a formação do convencimento deste juízo. 2.1 Dos Requisitos para a Concessão do Auxílio-Acidente O auxílio-acidente é um benefício previdenciário de caráter indenizatório, concedido ao segurado como forma de compensação pela redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Sua disciplina legal encontra-se no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que estabelece os seguintes requisitos cumulativos para a sua concessão: a) ocorrência de acidente de qualquer natureza; b) que este acidente…

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