Processo 0800119-54.2026.8.14.0032

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800119-54.2026.8.14.0032
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Monte Alegre
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Alimentos] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0800119-54.2026.8.14.0032 Nome: AMANDA TAYNA VIEIRA DANTAS Endereço: TV MANOEL CAYRES, 1090, PAJUCARA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RAMILI VIEIRA RAMOS OAB: AM19598 Endere�o: desconhecido Nome: EDSON FURTADO MACHADO Endereço: Avenida Rotary, 1527, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-390 Endereço: Avenida Verbena, 240, Jardim Santarém, SANTARéM - PA - CEP: 68030-320 Advogado: EDSON FURTADO MACHADO OAB: PA9041 Endereço: Avenida "Décima Sexta", 1.527, São Tomé, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-030 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc... Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença, proposta por N. D. M. e E. F. M. F., ambos menores civilmente, representados pela genitora, a senhora AMANDA TAYNÁ VIEIRA DANTAS, em desfavor de EDSON FURTADO MACHADO, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. O alimentante foi citado para efetuar o pagamento das pensões em atraso desde dezembro de 2025, sob pena de prisão em caso de não satisfação, pagando apenas parte do débito, e não apresentando justificativa para o inadimplemento até o momento. A representante legal informou ter recebido apenas parte do valor devido, a quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). É o Relatório. DECIDO. A possibilidade de decretar a prisão civil do devedor de obrigação alimentar está expressamente prevista na Constituição da República, artigo 5º, inciso LXVII: "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel". Colhe-se, a respeito, do escólio de Yussef Said Cahali: "A prisão do devedor de alimentos pressupõe que tenha sido ele regularmente citado para efetuar o pagamento de quantia certa, não bastando simples intimação para pagar pensões alimentícias em atraso -se o devedor é, desde logo, intimado para pagar sob pena de prisão, há manifesta supressão da oportunidade de dar a justificativa da inadimplência. E colocando-se como fundamental para a prosperidade da defesa que sejam suficientemente provados os motivos da impossibilidade do adimplemento, constitui cerceamento que conduz à ilegalidade da prisão decretada a recusa ao executado de oportunidade para produção de provas: a concessão do tríduo para dilação probatória é imperativa disposição de lei, que procura dar uma oportunidade ao devedor de evitar a medida violenta e vexatória da prisão por dívida alimentar. Havendo manifestação tempestiva do devedor de alimentos acerca da impossibilidade de arcar com o ônus do débito, não pode o juiz decretar, desde logo, a custódia, sem apreciação da justificativa, a teor do art. 733, § 1º do CPC [...] Tal impossibilidade equivale à força maior no presente, e.g., pelo fato de não poder trabalhar o alimentante, ou por haver perecido o valor com que ia pagar a alimentação (incêndio, deterioração). A impossibilidade permanente seria causa de cessação da obrigação de direito de família [...]; se parcial, de redução. Porém, tais matérias são de apreciação do juízo das ações de condenação, e não do juízo de execução; o juiz da execução apenas pode atender à alegação de impossibilidade presente; então está suspensa, e não cessada, a aplicação da pena; tem-se de atender, rigorosamente, à sentença exequenda.[...]"não basta que o devedor demonstre estar desempregado para provar a impossibilidade do pagamento da…

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