Processo 0800119-70.2025.8.14.0038
TJPA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº: 0800119-70.2025.8.14.0038 ORIGEM: VARA ÚNICA DE OURÉM APELANTE: MARIA CARMELITA SANTOS COSTA APELADO (A): BANCO DO BRASIL S.A. RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.387 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de conta individualizada do PASEP e de reparação por danos materiais e morais. 2. A participante alegou ausência de aplicação dos rendimentos devidos e requereu a anulação da sentença para realização de perícia contábil ou, subsidiariamente, a condenação da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão reparatória está prescrita, considerada a data do saque integral do principal; e (ii) saber se o reconhecimento da prescrição prejudica o exame das alegações de cerceamento de defesa, necessidade de perícia, distribuição do ônus da prova e responsabilidade civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pretensão de ressarcimento por falhas na administração de conta individualizada do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 5. O saque integral do principal constitui o termo inicial da prescrição, conforme a tese firmada no Tema 1.387 do STJ. A obtenção posterior de extratos ou microfilmagens não reinicia o prazo. 6. O saque integral ocorreu em 14.08.2013. O prazo prescricional encerrou-se em 14.08.2023. A ação foi ajuizada em 12.02.2025, após a consumação da prescrição. 7. O reconhecimento da prescrição prejudica o exame das alegações relativas à produção de prova pericial, à distribuição do ônus da prova, à regularidade dos lançamentos e à existência de danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e não provida. Fundamento da sentença adequado para reconhecer a prescrição e extinguir o processo com resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. O saque integral do principal da conta individualizada do PASEP inicia o prazo prescricional decenal da pretensão reparatória fundada em saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos. 2. A obtenção posterior de extratos analíticos ou microfilmagens não altera o termo inicial da prescrição. 3. Reconhecida a prescrição, ficam prejudicadas as questões relativas à instrução probatória e à responsabilidade civil.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA CARMELITA SANTOS COSTA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ourém, nos autos da Ação Revisional do PASEP cumulada com Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Na petição inicial, a autora afirmou ser servidora pública aposentada e titular de conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP desde 20/11/1980. Relatou que, após solicitar informações ao Banco do Brasil, recebeu extrato emitido em 28/11/2023, no qual constava o valor de R$ 648,02, quantia que considerou incompatível com o período durante o qual os recursos permaneceram vinculados ao programa. Sustentou que os valores não…
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