Processo 0800119-79.2026.8.20.5143
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800119-79.2026.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: HAGAMENON ALVES DA COSTA REU: MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidor(a) público(a) municipal em face do MUNICÍPIO DE MARCELINO VIEIRA/RN, na qual pleiteia o pagamento de horas extraordinárias relativas ao período de intervalo intrajornada (recreio), com adicional de 50% e reflexos nas demais verbas remuneratórias, acrescido das prestações vincendas até a efetiva comprovação da implantação na via administrativa, ao argumento de que, durante tal período, permanecia à disposição da Administração. O réu foi devidamente citado, mas deixou transcorrer o prazo sem apresentação de defesa ou de qualquer manifestação nos autos, sendo, portanto, revel. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos. Com relação a revelia do demandado, verifica-se que a declaração de revelia produz apenas o efeito processual, ou seja, perde o direito à intimação no processo, sendo certo que poderá intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar (artigo 346 e parágrafo único, CPC). Isto porque os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo à parte autora desconstituí-los através de demanda judicial. Nesse sentido, tem-se diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade dos efeitos materiais quando o assunto é revelia contra a Fazenda Pública, conforme pode ser observado: (...) I I - Em análise ao acórdão vergastado, o qual entendeu inaplicável o efeito material da revelia em desfavor da Fazenda Pública, constata-se que este se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes (…) (AgInt no AREsp 1441283/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020). Portanto, reconheço a revelia do demandado, mas não aplico a presunção de veracidade dos fatos asseverados na exordial. O cerne da lide reside em saber se o intervalo de recreio integra ou não a jornada de trabalho do(a) professor(a) da rede municipal, ensejando pagamento como hora extraordinária, e, em caso positivo, se a parte autora logrou êxito em comprovar o efetivo labor extraordinário. Aduz a parte autora que, embora a Lei Municipal nº 255/2014, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Marcelino Vieira/RN, em seu art. 27, preveja uma jornada semanal de 30 (trinta) horas, afirma que durante o tempo destinado ao intervalo, a parte autora continua trabalhando ininterruptamente, seja atendendo alunos,…
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