Processo 0800119-86.2025.8.14.0065
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0800119-86.2025.8.14.0065 [Contratos Bancários] Nome: EMIR CORREA Endereço: Avenida Xingu, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA RUI BARBOSA, 756, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 DECISÃO Versam os presentes autos sobre Ação Declaratória Mandamental c/c Ação Revisional, proposta por EMIR CORREA, em face de BANCO DO BRASIL S.A. Narra a parte autora na inicial que firmou com a instituição financeira requerida a Cédula de Crédito Bancário nº 40.03063-6, cujos recursos teriam sido destinados exclusivamente ao fomento de sua atividade rural, pleiteando, em virtude de supostas adversidades climáticas e retração mercadológica do setor pecuário, a reclassificação do instrumento para Cédula de Crédito Rural e a consequente prorrogação do vencimento da dívida, cumulada com a revisão das cláusulas contratuais para afastar alegada abusividade nos encargos remuneratórios e moratórios, adequando-os aos limites legais específicos, pugnando, por fim, pela concessão de tutela de urgência visando obstar a inclusão de seu nome em cadastros restritivos e suspender quaisquer medidas de cobrança. Recebida a inicial, indeferiu-se a tutela de urgência e designou-se audiência de conciliação/mediação (ID 134747064). Consta do termo de audiência, ter restado infrutífera a conciliação, razão pela qual iniciou-se o prazo para contestação (ID 141167513). Em sede de contestação (ID 142900171), a instituição financeira requerida sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o crédito financiado foi destinado exclusivamente à atividade produtiva rural. No mérito, defende a plena legalidade dos encargos contratuais, asseverando que a operação utilizou recursos não controlados, o que afasta as limitações de juros do Plano Safra, e que a incidência de juros moratórios de 1% ao mês é lícita por consubstanciar a avença uma Cédula de Crédito Bancário. Aduz, outrossim, que a prorrogação do débito não constitui direito subjetivo automático do devedor, mas faculdade da instituição financeira, destacando a ausência de comprovação das intempéries alegadas e a falta de cooperação da parte autora nas tentativas prévias de negociação administrativa. Por fim, rechaça a presença dos pressupostos para a manutenção da tutela de urgência e pugna pela total improcedência dos pedidos exordiais, protestando pela realização de prova pericial. Em sede de réplica, a parte autora rechaça os argumentos defensivos e reitera a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, sustentando a sua vulnerabilidade técnica e informacional perante a instituição financeira, atraindo a incidência da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Defende, ademais, a nulidade das cláusulas que fixaram juros remuneratórios em 22,95% ao ano e juros moratórios em 1% ao mês, aduzindo a ocorrência de onerosidade excessiva e a necessidade de estrita observância aos limites previstos na legislação de crédito rural. Reforça, ainda, o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e para a prorrogação compulsória da dívida, amparando-se na Súmula 298 do STJ e em laudo técnico particular que atestaria as intempéries climáticas e a retração de mercado, pugnando, ao final, pela repetição do indébito em dobro e anuindo com a realização de prova pericial contábil em…
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