Processo 0800120-08.2026.8.19.0062

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800120-08.2026.8.19.0062
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Trajano de Moraes Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes AV. CASTELO BRANCO, 0, FORUM SALAS 21/26, CENTRO, TRAJANO DE MORAES - RJ - CEP: 28750-000 DECISÃO Processo:0800120-08.2026.8.19.0062 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELISA VIANA DA SILVA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Maria Elisa Viana da Silva ajuiza ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A. Na petição inicial de id. 264500546, a Autora, pessoa idosa com 74 anos de idade, informa ser portadora de quadro severo de estenose de canal degenerativa, claudicação neurogênica e múltiplas hérnias discais, sofrendo há mais de dois anos com dores intensas e incapacitantes. Sustenta que, após a falha do tratamento conservador, recebeu indicação médica urgente e inadiável para a realização do procedimento de "Cirurgia de Coluna por Via Endoscópica" e "Bloqueio Facetário", sob o risco de sofrer lesões neurológicas permanentes e irreversíveis. Relata que a operadora de saúde ré, sob o protocolo nº 32630520251119480758646461, autorizou formalmente o procedimento principal de cirurgia de coluna, mas negou o procedimento de bloqueio facetário para-espinhoso alegando "divergência entre o diagnóstico", além de promover o cancelamento de oito materiais essenciais e órteses, próteses e materiais especiais (OPMEs) requisitados pelo médico assistente, inviabilizando de forma velada a realização da cirurgia indicada. Por decisão de id. 264742986, proferida em 24 de fevereiro de 2026, este Juízo defere a tutela de urgência pretendida, determinando que a Ré procedesse à autorização e ao custeio integral do procedimento de cirurgia de coluna por via endoscópica e bloqueio facetário, abrangendo todos os materiais descritos na petição inicial, fixando o prazo de 20 dias para cumprimento sob pena de multa diária de R$ 300,00, inicialmente limitada a R$ 30.000,00. Id.269501176- Em petição datada de 16/03/2026 a ré informa nos autos o cumprimento da tutela antecipada. A Ré interpõe agravo de instrumento, autuado sob o nº 0018001-23.2026.8.19.0000 perante a Décima Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O Desembargador Relator, em decisão proferida em 20 de março de 2026, defere o pedido de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que a divergência técnica instalada entre o médico assistente e o plano de saúde necessitava de esclarecimento mais aprofundado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, comunicando formalmente a este Juízo através do Ofício acostado no id. 271603912. Realiza-se a audiência de conciliação em 17 de março de 2026, conforme ata de id. 271953074, oportunidade na qual, apesar de proposta a autocomposição, a conciliação não foi alcançada entre as partes. Pela parte autora é dito que a tutela de urgencia não foi cumprida até a referida data, muito embora a ré tenha peticionado informando o cumprimento nos autos. A operadora de saúde ré oferece contestação no id. 274098916, sustentando, em síntese, que não houve negativa abusiva de cobertura, mas mera divergência técnico-assistencial acerca da necessidade e adequação dos procedimentos cirúrgicos e materiais solicitados pelo médico da autora. Alega que a autora pretendia a realização de cirurgia com utilização de materiais específicos (OPMEs), incluindo kits e insumos determinados pelo…

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