Processo 0800120-22.2021.4.05.8108

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800120-22.2021.4.05.8108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 10 - Des. Rubens Canuto
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800120-22.2021.4.05.8108 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REU: LUIZ VLADEIRTON OLIVEIRA DE QUEIROZ FILHO ADVOGADO do(a) REU: ROGER MADSON SILVEIRA MONTEIRO - CE16177 EMENTA PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DO MPF. TERMO DE COMPROMISSO COM O FNDE. EXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS ENTRE CONTAS MUNICIPAIS. PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTEMPORÂNEA. LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1.199 DO STF. ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/1992. PRAZO ENCERRADO APÓS O TÉRMINO DO MANDATO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO PESSOAL E DE DOLO ESPECÍFICO. ART. 10 DA LEI Nº 8.429/1992. DANO EFETIVO NÃO COMPROVADO. RECURSOS MANTIDOS NO ÂMBITO MUNICIPAL E DESTINADOS A FINALIDADES PÚBLICAS. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou improcedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada contra ex-prefeito municipal, por entender não configuradas a omissão dolosa na prestação de contas de recursos vinculados a termo de compromisso celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação nem a efetiva lesão ao erário decorrente da transferência de valores para outras contas de titularidade do próprio Município. Sem condenação em honorários advocatícios. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral, assentou a necessidade de responsabilidade subjetiva para a configuração dos atos de improbidade previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, exigindo a presença do dolo. Estabeleceu, ainda, que a revogação da modalidade culposa promovida pela Lei nº 14.230/2021 alcança os processos sem condenação transitada em julgado, cabendo ao órgão julgador verificar a existência de conduta dolosa. 3. A improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade ou com a atuação administrativa inábil. Sua configuração pressupõe ilegalidade qualificada, acompanhada do elemento subjetivo exigido pelo tipo legal, não bastando a constatação de falhas formais, desorganização administrativa ou execução irregular de ajuste público. 4. Após a alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021, o art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992 passou a exigir, para a caracterização do ato de improbidade, que o agente, estando juridicamente obrigado e dispondo de condições para tanto, deixe de prestar contas com a finalidade específica de ocultar irregularidades. O rol do art. 11 tornou-se taxativo, não sendo mais admissível a responsabilização fundada exclusivamente em violação genérica aos princípios da Administração Pública. 5. O cerne da presente controvérsia consiste em definir se o réu, ex-prefeito do Município de Uruburetama/CE, incorreu no ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992, por supostamente deixar de prestar contas dos recursos vinculados ao Termo de Compromisso PAR nº 3627 com a finalidade de ocultar irregularidades, embora o prazo para sua apresentação tenha se encerrado após o término de seu mandato; e se a transferência desses valores para outras contas do próprio Município, sem a integral execução do objeto pactuado, configura ato doloso causador de efetivo dano ao erário, nos termos do art. 10, XI, da mesma lei.. 6. O Termo de Compromisso PAR nº 3.627, celebrado entre…

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