Processo 0800120-50.2025.8.18.0036
TJPI • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos e-mail: - Fone: ( ) Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800120-50.2025.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Gratificação Complementar de Vencimento, Fazenda Pública] REQUERENTE: LIZZIANE TATILA MACHADO SOARES ALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO LONGA SENTENÇA RELATÓRIO Assiste razão ao requerente, assim CHAMO O FEITO À ORDEM. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ajuizado pela parte exequente em desfavor do Município executado, ambos devidamente qualificados nos autos. Promovido o cumprimento do julgado, o ente público apresentou impugnação, sustentando, em síntese, excesso de execução. A parte exequente foi intimada e apresentou manifestação, pugnando pelo não acolhimento da impugnação e pelo regular prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deve observar o disposto no art. 535 do Código de Processo Civil. Quando o ente executado alegar excesso de execução, incumbe-lhe indicar, desde logo, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, conforme disciplina própria do art. 535, § 2º, do CPC. A exigência legal não constitui mera formalidade. Ao contrário, tem por finalidade permitir a efetiva delimitação da controvérsia, impedindo impugnações genéricas e assegurando a racionalidade do procedimento executivo. A Fazenda Pública, ao suscitar excesso de execução, deve demonstrar objetivamente onde reside a suposta incorreção, indicando o valor que reputa devido e os critérios utilizados para alcançá-lo. No caso, embora o ente público tenha impugnado o cumprimento de sentença sob alegação de excesso, não apresentou cálculo próprio, tampouco demonstrativo discriminado e atualizado apto a infirmar os valores executados. Assim, ausente a indicação do valor que entende correto, a impugnação não atende ao requisito legal específico, impondo-se sua rejeição. Consequentemente, rejeitada a impugnação, deve prosseguir o cumprimento de sentença, com incidência de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, os quais fixo em 10% sobre o valor impugnado/executado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido. Quanto à forma de pagamento, por se tratar de execução contra a Fazenda Pública, deverá ser observada a sistemática constitucional de requisição de pequeno valor — RPV ou precatório, conforme o montante devido e o limite aplicável ao ente executado. Para tanto, é necessário verificar se há lei municipal específica definindo o limite local para expedição de RPV. Inexistindo lei municipal regularmente comprovada nos autos, deverá ser utilizado o limite previsto no art. 87 do ADCT, isto é, 30 salários mínimos para obrigações de pequeno valor em face da Fazenda Municipal. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Município executado, diante da ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, nos termos do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o ente executado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, que fixo em 10% sobre o valor impugnado/executado, nos termos do art. 85, §§ 2º e…
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