Processo 0800120-50.2026.8.10.0032

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800120-50.2026.8.10.0032
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Coelho Neto
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0800120-50.2026.8.10.0032 Requerente: INEZ PERES OLIVEIRA DE AGUIAR Requerido(a): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial A preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada pela requerida sob o argumento de que a autora deixou de instruir a exordial com o Lastro Probatório Mínimo das suas alegações, não merece prosperar. Com efeito, verifica-se que a petição inicial atende de forma satisfatória aos requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, uma vez que descreve de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e as pretensões deduzidas, permitindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pela concessionária ré. Ademais, a autora coligiu aos autos documentos de identificação pessoal, comprovante de residência e o formulário de pedido de ligação nova, elementos que constituem indícios suficientes de plausibilidade do direito para fins de processamento da demanda, de modo que a verificação detalhada da procedência das alegações fáticas confunde-se com o próprio mérito da causa e nele será resolvida. Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.2. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A controvérsia em tela deve ser solucionada sob a ótica do sistema consumerista, porquanto a autora amolda-se perfeitamente ao conceito de consumidora destinatária final do serviço (art. 2º do CDC) e a ré ao de fornecedora prestadora de serviços públicos (art. 3º do CDC). Por conseguinte, a incidência da Lei nº 8.078/90 dar-se-á em sua totalidade, aplicando-se de forma cogente a inversão do ônus da prova outrora deferida na decisão liminar de ID 171515895, cujo direito básico encontra expressa previsão no diploma protetivo: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" Tendo em vista a nítida hipossuficiência técnica, econômica e informativa da consumidora rural frente ao porte organizacional e operacional da concessionária de energia elétrica, bem como a inegável verossimilhança das suas alegações (comprovadas por solicitações documentais sem atendimento por anos), a inversão do ônus processual revela-se de rigor ético-jurídico. Da Obrigação de Fazer: Fornecimento de Energia Elétrica A responsabilidade civil das prestadoras de serviços públicos possui assento constitucional expresso, consagrando o regime de responsabilidade objetiva que prescinde da demonstração de culpa para a caracterização do dever de indenizar: "Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." A ré, por se qualificar como concessionária distribuidora de serviço de fornecimento de energia elétrica, atua como autêntica delegatária de serviço público federal essencial, aplicando-se-lhe também a responsabilidade civil sem…

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