Processo 0800120-52.2020.8.14.0031
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Reclassifiquem-se os autos, vez que NÃO se trata de cumprimento de sentença, dado que a sentença proferida por este Juízo foi ANULADA pelo TJPA. Descabe, portanto, qualquer levantamento de depósito pela autora, até porque efetivado apenas em garantia. No mais, foi noticiado o falecimento da parte autora, razão pela qual o feito foi suspenso, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, com determinação de habilitação de sucessores. Sobreveio manifestação requerendo a habilitação do sucessor, bem como posterior petição, acompanhada de certidão de óbito e documentos que indicam a existência de bens a inventariar, ausência de testamento e a existência de múltiplos herdeiros, além da nomeação de Divanildo Barbosa dos Santos como inventariante do espólio. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos seus sucessores, observando-se, ainda, o disposto no art. 75, inciso VII, do mesmo diploma legal, segundo o qual o espólio será representado em juízo por seu inventariante. No caso em exame, a certidão de óbito informa que a falecida deixou bens a inventariar, não deixou testamento e possui pluralidade de herdeiros, circunstâncias que impõem a regularização do polo ativo mediante habilitação do espólio, e não de herdeiro isoladamente, a fim de resguardar a adequada representação processual e a segurança jurídica. Verifica-se, ainda, que o Sr. Divanildo Barbosa dos Santos foi indicado e comprovadamente exerce a função de inventariante, possuindo legitimidade para representar o espólio em juízo, inclusive com outorga de poderes à patrona constituída. Dessa forma, a habilitação deve ser deferida em favor do espólio, representado por seu inventariante, viabilizando o regular prosseguimento do feito, em observância aos princípios da continuidade da jurisdição, economia processual e efetividade da tutela jurisdicional. Ante o exposto, defiro a habilitação do ESPÓLIO DE MARIA ANTÔNIA BARBOSA, a ser representado por seu inventariante DIVANILDO BARBOSA DOS SANTOS, promovendo-se a devida substituição no polo ativo. Mando, todavia, que junte certidão de óbito de Divaldo e Deucelina, no prazo de 15 dias, esclarecendo, ainda, se eles deixaram sucessores. Levanto a suspensão do processo, determinando o regular prosseguimento do feito. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido. Intime-se o requerido para que, querendo, se manifeste no prazo legal acerca da habilitação. Após, venham conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Moju, data do sistema. Juiz WALTENCIR ALVES GONÇALVES Titular da Vara Única da Comarca de Moju
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