Processo 0800120-74.2023.8.12.0040
TJMS • Monitória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Decisão de fls. 281/283: "... 1. Trata-se de ação monitória movida pelo BANCO BRADESCO S/A contra BHÁRBARA GIOVANNA HEYN RAMIRES e PEDRO MATHEUS HEYN RAMIRES (na qualidade de beneficiários da partilha do ESPÓLIO DE CLAUDINE HEYN, devedor originário), todos já qualificados nos autos. O pagamento em dinheiro exigido pela parte autora diz respeito ao débito de R$38.063,83 (trinta e oito mil e sessenta e três reais e oitenta e três centavos), atualizado para 10/02/2023, oriundo do instrumento de "Reorganização Financeira" pactuado via MobileBank, em 13/03/2019, para pagamento do débito em 96 parcelas de R$499,03, a vencer entre 08/05/2019 e 07/04/2027, tendo a falecida ficado inadimplente a partir de 07/07/2020. Assim, pugnou a autora pela intimação da devedora para pagamento, sob pena de constituição do título executivo judicial no valor indicado, acrescido dos encargos legais (fls. 1/49). O feito tramitou regularmente e está em fase de julgamento. Ocorre que perante este juízo tramitam os seguintes feitos envolvendo as mesmas partes: a) autos nº 0800119-89.2023.8.12.0040 de Ação Monitória, cujo pagamento em dinheiro exigido pela parte autora diz respeito ao débito de R$19.531,85), atualizado para 02/03/2023, oriundo do instrumento de "Reorganização Financeira" pactuado via MobileBank, em 09/04/2019, para pagamento do débito em 96 parcelas de R$254,64, a vencer entre 07/06/2019 e 07/05/2027, tendo a falecida ficado inadimplente a partir de 07/07/2020. b) autos nº 0800050-57.2023.8.12.0040 de Execução de Título Extrajudicial, cujo objeto é a Cédula de Crédito Bancário Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento nº 700/7.501.816, celebrada em 15/08/2019, tendo por objeto a renegociação da cédula de nº 349078423, a ser paga em 96 parcelas iguais de R$657,93, a vencer entre 07/10/2019 e 08/09/2027, tendo a falecida ficado inadimplente a partir de 05/06/2020. c) autos nº 0800118-07.2023.8.12.0040 de Ação Monitória, cujo pagamento em dinheiro exigido pela parte autora diz respeito ao débito de R$42.102,24 (quarenta e dois mil, cento e dois reais e vinte e quatro centavos), atualizado para 02/03/2023, oriundo do instrumento de "Reorganização Financeira" pactuado via MobileBank, em 15/08/2019, para pagamento do débito em 96 parcelas de R$525,17, a vencer entre 07/10/2019 e 08/09/2027, tendo a falecida ficado inadimplente a partir de 07/07/2020. Diante do acima contido, primeiramente decido por declarar a conexão entre esta demanda e as dos autos nº 0800119-89.2023.8.12.0040 e nº 0800118-07.2023.8.12.0040, com fundamento no art. 55, §3º, do CPC, ou seja, para evitar decisões conflitantes, visto que a matéria de defesa invocada é idêntica. Além disso, considerando que, no caso de rejeição dos embargos monitórios e constituição do título executivo judicial, a exigibilidade dos herdeiros deve ser limitada aos quinhões recebidos por herança, a tramitação conjunta viabilizará tal análise. Assim, apensem-se este feito aos autos nº 0800119-89.2023.8.12.0040 e nº 0800118-07.2023.8.12.0040, para que sejam julgados conjuntamente. 2. Sem prejuízo, considerando a informação prestada pela autora da ação monitória dos autos nº 0804840-72.2021.8.12.0002, determino aos réus que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem cópia da proposta de partilha e respectiva sentença homologatória ou ainda da sentença que julgou a partilha do espólio inventariado nos autos nº 0000002-74.1999.8.12.0040, para análise das questões apresentadas nos embargos opostos, sobretudo…
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