Processo 0800120-81.2026.8.20.5105
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0800120-81.2026.8.20.5105 Parte autora:CRISTIANE RODRIGUES DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao julgamento. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por CRISTIANE RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que foi surpreendida com a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, decorrente de suposto débito vinculado ao contrato nº 39440112374435494003, no valor de R$ 161,14 (cento e sessenta e um reais e quatorze centavos), com vencimento em 10/10/2024 e inclusão em 11/11/2024, conforme demonstrado no documento de Id. 174238942. Afirma que jamais contratou qualquer serviço com a instituição financeira requerida, atribuindo a cobrança a fraude, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do débito, a exclusão da restrição e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais se destacam a consulta ao cadastro restritivo que comprova a negativação (Id. 174238942) e declaração expressa de não reconhecimento da relação jurídica (Id. 174238938). A parte ré foi regularmente citada (Id. 174536718) e apresentou contestação (Id. 182417134), sustentando, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando que o débito decorre de utilização de cartão de crédito supostamente contratado pela autora, com operações realizadas mediante uso de senha pessoal, defendendo a legitimidade da cobrança e a inexistência de dano moral. Para tanto, juntou documentos como extratos, termos contratuais, proposta de adesão e registros sistêmicos (Ids. 182417141 a 182417161). Realizada audiência de conciliação, não houve composição no Id. 183098424, vindo os autos conclusos para sentença. Diante da suficiência do conjunto probatório, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia posta em julgamento cinge-se à verificação da regularidade da inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, a qual sustenta não ter contratado o serviço que teria dado origem ao débito impugnado. Trata-se de relação jurídica de consumo, uma vez que a instituição financeira demandada se enquadra no conceito de fornecedora de serviços e a parte autora como destinatária final, razão pela qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à responsabilidade objetiva prevista em seu art. 14 e à possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII. Passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela parte ré. A parte ré suscita, em sede preliminar, a ausência de interesse processual e a incompetência do Juizado Especial Cível, ao argumento de necessidade de produção de prova pericial, bem como, em sede prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição e decadência, além de impugnar a inversão do ônus da prova. As alegações não merecem acolhimento. No que se refere à ausência de interesse processual, verifica-se que a parte autora demonstra a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, uma vez que a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de…
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