Processo 0800120-82.2026.8.19.0005
TJRJ • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800120-82.2026.8.19.0005 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: SUELI VIEIRA ARAUJO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, objetivando a manutenção do contrato coletivo rescindido unilateralmente, mantendo a continuidade do tratamento ofertado, nos exatos termos prescritos pelo médico assistente, haja vista ser portadora grave insuficiência renal crônica, necessitando de constantes serviços para manutenção de sua vida,sua saúde e bem-estar consoante. Requer, a título de antecipação dos efeitos da tutela, que as rés, operadora e plano de saúde, sejam compelidas a manter o plano, nas mesmas condições de cobertura assistencial, sob pena de multa diária. A petição inicial veio instruída com os documentos de id. 257554244 e seguintes. Decisão (id. 257765424) deferindo a gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que: "DEFIRO a tutela de urgência para determinar às rés, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA (ASSIM SAÚDE), que restabeleçam, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, o plano de saúde da autora e se abstenham de negar o tratamento de hemodiálise, sob pena de multa a ser arbitrada, em caso de descumprimento.", mantendo-a nos demais termos.." Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação em id. 263116641 e 263539806. Éo relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas, estando o processo maduro para decisão. Cuida-se de relação de consumo, uma vez que a relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, conforme dispõe o art. 2º, caput, do CDC. De outro lado, a empresa ré é fornecedora de serviço, estando abrangida pelo conceito do art. 3º, caput, do CDC. Ressalta-se, que se encontra consolidado, no âmbito dos Tribunais Superiores, o entendimento de que sobre os contratos de prestação de serviços médico-hospitalares (Planos de Saúde) irradiam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido foi editado o verbete sumular n.º 469 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade do procedimento do réu em resilir o contrato de plano de saúde coletivo do qual o autor era beneficiário. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1082, fixou a tese de que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciaisprescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida. O art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa 195/2009 da ANS estabelece que os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra…
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