Processo 0800120-90.2026.8.10.0148
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800120-90.2026.8.10.0148 | PJE Promovente: ANTONIA GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO BOAVISTA CASTELO BRANCO - MA26531 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Fundamento e decido. Na hipótese dos autos, o(a) autor(a) alega ter sido vítima de desconto indevido efetuado pelo(a) requerido(a), a título de " PAGTO ELETRON COBRANCA SEGURADORA DIGIO", diretamente de sua conta bancária. Sustenta que não autorizou tal desconto, razão porque se trata de negócio jurídico fraudulento. Pede, pois, a condenação do(a) requerido(a) para cessar imediatamente a cobrança das contribuições, restituindo em dobro os valores descontados, além da reparação pelos danos morais sofridos. Das preliminares A falta de interesse de agir deve ser rejeitada, posto serem evidentes a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional ante a resistência do(a) ré(u) que ofertou contestação bem fundamentada. Ademais, na espécie, o acionamento da esfera judicial independe do esgotamento da via administrativa. Da ilegitimidade Passiva Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, em que a promovida alega que foi acionada equivocadamente, uma vez que os descontos realizados na conta bancária são provenientes de contratação realizada com o BANCO DIGIO S.A. Inicialmente, sabe-se que os arts. 7º, parágrafo único[2] , 14, caput [3], e 25, § 1º[4] , todos do CDC, preceituam que, na relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Portanto, sendo o banco réu prestador de serviço à autora /correntista e os débitos ocorridos em conta corrente do Banco Bradesco S/A, conclui-se que a instituição financeira contribuiu para o evento, pois integra a cadeia de consumo, e é parte legítima para responder pelos danos causados à requerente, em razão da "responsabilidade solidária" prevista no CDC. A legitimidade do réu em figurar no polo passivo da demanda advém da própria parte ré ser responsável pela autorização dos descontos realizados na conta corrente mantida pela parte autora com a instituição financeira. Além disso, no âmbito processual, é importante observar que a parte autora imputa os danos sofridos à alegada falha na prestação de serviços, o que confere à parte ré a legitimidade necessária para integrar o polo passivo da ação. Notificação da Empresa Beneficiária A pretensão de incluir terceiro supostamente beneficiário da contratação também implica intervenção indevida no polo passivo da demanda, o que excede os limites do procedimento dos Juizados, sendo matéria de eventual ação regressiva autônoma, a ser proposta pela parte interessada no juízo competente. Conexão Rejeito a alegação de conexão, uma vez que os objetos contratuais dos processos indicados são diversos do discutido nestes autos. Incompetência do Juízo. Afasto a preliminar de incompetência absoluta deste Juizado Especial, uma vez que para a solução da controvérsia, não há a necessidade de produção de prova pericial, bem como que não se trata de causa revestida de qualquer complexidade fática que importe em afastamento da competência. Da designação de Audiência de…
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