Processo 0800120-96.2026.8.15.1071
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800120-96.2026.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR(S): Nome: MANOEL BERNARDO MENDES Endereço: rua São João, casa, centro, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) AUTOR: FABIANO SOARES DE AMORIM - PB18263 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: ABDON NOBREGA, 56, CENTRO, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Manoel Bernardo Mendes em face do Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos processuais. Na petição inicial (ID 136483623), a parte autora alega, em síntese, que é pessoa idosa, analfabeta e beneficiária de aposentadoria por idade rural perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Relata que identificou em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 484709484), no valor de R$ 4.665,55, a ser pago em 84 parcelas de R$ 120,00, com início previsto para 18/08/2023. Afirma, de forma categórica, que jamais solicitou, autorizou ou recebeu qualquer valor referente a esse negócio jurídico. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida por este Juízo, momento em que se determinou a citação da instituição bancária e se estabeleceu expressamente as advertências quanto à distribuição do ônus probatório para ambas as partes (ID 154569700). Regularmente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 155934197). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo prévio e prejudicial de mérito referente à prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação. Afirmou que o contrato foi firmado validamente e, principalmente, que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta bancária de titularidade da parte autora. Para comprovar suas alegações, a instituição financeira juntou aos autos o comprovante de transferência bancária, o contrato assinado a rogo e o extrato bancário demonstrando a disponibilização e a utilização dos valores (ID 155954499, ID 155954500 e ID 155954504). Requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, bem como a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Intimada para se manifestar sobre a defesa e os documentos apresentados, a parte autora protocolou réplica (ID 156710900). Na oportunidade, impugnou os documentos trazidos pelo banco, argumentando que o contrato possui apenas uma impressão digital ilegível e assinatura de testemunhas desconhecidas. Mais uma vez, a parte autora reiterou expressamente a alegação de que jamais recebeu qualquer valor em sua conta bancária decorrente desse empréstimo, afirmando que o negócio jurídico é nulo de pleno…
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