Processo 0800121-10.2025.8.18.0109

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800121-10.2025.8.18.0109
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800121-10.2025.8.18.0109 APELANTE: JOSE TERESINO NETO Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Processo Civil. Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. Sentença de extinção sem resolução do mérito. Alegação de ausência de interesse processual. Petição inicial genérica. Suposto ajuizamento predatório. Error in procedendo. Inobservância dos arts. 10 e 321 do CPC. Violação ao contraditório e à vedação de decisões-surpresa. Princípio da cooperação processual. Necessidade de oportunizar emenda da inicial. Nulidade da sentença reconhecida. Retorno dos autos à origem. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por suposta ausência de interesse processual e genericidade da petição inicial. O juízo de origem entendeu tratar-se de demanda predatória, com base em elementos genéricos e ausência de causa de pedir individualizada, sem conceder prazo para regularização da peça vestibular. II. Questão em discussão A controvérsia central reside em definir se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por suposta genericidade da inicial e ausência de interesse processual, observou os princípios do contraditório, da não-surpresa (art. 10 do CPC) e da cooperação, bem como a regra do art. 321 do CPC quanto à necessidade de concessão de prazo para emenda. III. Razões de decidir A apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, não incidindo óbice do art. 932, III, do CPC. O recurso impugnou especificamente os fundamentos da sentença, afastando a preliminar de ausência de dialeticidade. Ainda que se reconheça o crescimento de demandas com estrutura padronizada, o ajuizamento em massa não pode, por si só, justificar a extinção sumária de ações, devendo o juiz oportunizar à parte a correção de vícios formais, nos termos do art. 321 do CPC. A ausência de intimação da parte autora para emendar a inicial viola os princípios da cooperação e da não-surpresa, configurando error in procedendo e nulidade da sentença, conforme reiterada jurisprudência do TJPI. O julgamento antecipado sem contraditório quanto à extinção, e sem facultar manifestação sobre eventual ausência de interesse de agir, afronta o art. 10 do CPC, o que impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular instrução e julgamento. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Sentença anulada por vício processual. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Excluída a condenação ao pagamento de custas e honorários, ante a ausência de julgamento de mérito. Tese de julgamento A extinção do processo com fundamento em ausência de interesse processual e genericidade da petição inicial exige, como condição de validade, a prévia intimação do autor para correção do vício, nos termos do art. 321 do CPC. A decisão que extingue a ação sem oportunizar manifestação da parte viola o art. 10 do CPC, configurando decisão-surpresa e ensejando nulidade por error in procedendo. O ajuizamento em massa…

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