Processo 0800121-16.2026.8.14.0067
TJPA • Procedimento Comum Cível
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SENTENÇA Processo nº: 0800121-16.2026.8.14.0067 Assunto: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Requerente:AUTOR: ROMUALDO CALDAS DOS SANTOS Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA Endereço Requerente: Nome: ROMUALDO CALDAS DOS SANTOS Endereço: Rua Jardim Das Rosas, 75, Novo, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço Requerido: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: 0000000, 00000, 000000, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: PAULO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA na qual a parte requerente alega que haveria sido vítima de empréstimo fraudulento realizado em seu nome sem o seu consentimento, numeração 287767870, no valor de R$ 7.537,37 (sete mil, quinhentos e trinta e sete reais e trinta e sete centavos), distribuído em 84 parcelas mensais de R$ 174,20 (cento e setenta e quatro reais e vinte centavos) na conta relativa ao benefício recebido pela parte autora. Alega que não reconhece a cobrança, e requer a declaração de inexistência do negócio jurídico em questão, a repetição de indébito em dobro pelos descontos que entende indevidos, bem como a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Instruindo a inicial, juntou documentos. A parte requerida, devidamente citada, oferece contestação tempestivamente, arguindo a preliminar de indeferimento da inicial por ausência de extrato bancário do período discutido. No mérito, defende a regularidade da operação realizada devido à existência de contrato formulado entre as partes, o qual junta aos autos. A parte autora apresentou réplica e os autos vieram conclusos. É o breve relato, Decido. Procedo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a questão é meramente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil, especialmente pelo fato das partes instadas a se manifestarem sobre a necessidade de produção de provas, terem informado não ter provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira), haja vista cuidar-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade, prestigiando a efetiva prestação jurisdicional. Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, o que faço com fundamento no art. 488 do CPC e em consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito (artigo 4º do CPC). Feitas estas considerações iniciais, passo ao exame do mérito de demanda. DO MÉRITO: (i) Da relação de consumo e hipervulnerabilidade da parte consumidora: Aplica-se à situação dos autos a norma protetiva do Código de Defesa do Consumidor, por se…
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