Processo 0800121-24.2025.8.02.0022
TJAL • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: VALDEREDO CARVALHO MACIEL (OAB 11636A/AL) - Processo 0800121-24.2025.8.02.0022 - Ação Civil Pública - Violação dos Princípios Administrativos - RÉU: Município de Canapi - Trata-se de ação civil pública em curso, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Alagoas em desfavor do Município de Canapi/AL, visando a regularização do Portal de Transparência do ente demandado, nos termos da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e da Lei da Transparência Fiscal (LC nº 131/2009). Consta nos autos decisão interlocutória de fls. 48/57, proferida em 20 de janeiro de 2026, que deferiu tutela de urgência e estabeleceu cronograma progressivo de cumprimento de obrigações de fazer pelo Município, com prazos de 20, 30, 60, 90, 120 e 150 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada uma das responsáveis - a Prefeita Municipal e a Secretária de Administração Pública. Em resposta à determinação judicial, o Município de Canapi apresentou manifestação às fls. 63/76, informando cumprimento parcial das obrigações, com a disponibilização de algumas informações no Portal da Transparência até o mês de fevereiro de 2026, e requerendo o afastamento das astreintes fixadas, sob o argumento de ausência de resistência. O Ministério Público se manifestou às fls. 83/84, em 20 de abril de 2026, reconhecendo o cumprimento parcial, mas apontando a persistência de omissões relevantes na folha de pagamento dos servidores, especificamente a ausência de: (i) jornada de trabalho; (ii) ato de nomeação ou contratação; e (iii) data de publicação do respectivo ato - elementos expressamente exigidos pela decisão de fls. 48/57. O Parquet pugnou pela manutenção das astreintes e pela intimação do Município para sanar as falhas. Pois bem. Verifica-se dos autos que o Município de Canapi procedeu ao cumprimento parcial das determinações judiciais, disponibilizando parte das informações requeridas no Portal da Transparência dentro dos prazos progressivos fixados. Todavia, consoante apurado pelo Ministério Público na análise dos links indicados às fls. 76, a folha de pagamento dos servidores apresenta omissões que configuram inobservância direta ao comando decisório de fls. 48/57. Estão ausentes as seguintes informações, expressamente determinadas no item "b" da decisão: (i) jornada de trabalho; (ii) ato de nomeação ou contratação; e (iii) data de publicação do respectivo ato. Tais informações não são meros formalismos. Constituem dados essenciais para a efetividade da transparência administrativa e do controle social, especialmente considerando o contexto que motivou o ajuizamento da ação: a existência de mais de 2.000 servidores contratados sem parâmetros uniformes, sem vinculação orçamentária clara e sob investigação de possível irregularidade no Inquérito Civil nº 06.2023.00000509-2. O cumprimento parcial, embora demonstre alguma boa-fé do ente público, não tem o condão de suprir as omissões apontadas nem de afastar as consequências do descumprimento. A obrigação imposta é específica e integral, e a ausência de qualquer de seus elementos caracteriza inadimplemento. Ademais, o Município requer o afastamento das astreintes fixadas, alegando ausência de resistência. O pleito não merece acolhimento. A multa cominatória, prevista no art. 537 do Código de Processo Civil, possui natureza eminentemente coercitiva e preventiva. Sua finalidade não é punir o descumprimento já ocorrido, mas compelir o devedor ao cumprimento integral e tempestivo da obrigação…
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