Processo 0800121-27.2025.8.18.0071

TJPI • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800121-27.2025.8.18.0071
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800121-27.2025.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: MARCIA CRUZ NOGUEIRA REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por MARCIA CRUZ NOGUEIRA em face do ESTADO DO PIAUI, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora pretende, em síntese, o recebimento de sua remuneração com base no Piso Nacional do Magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, e a consequente diferença salarial e reflexo nos demais direitos trabalhistas incidentes (ID 72975816). O requerido apresentou contestação com preliminares (ID 86458878), tendo a parte autora apresentado réplica (ID 90000140). Relatado sucintamente, passo a avaliar os pressupostos processuais, as prejudiciais de mérito e o saneamento e organização do processo, na forma do artigo 139, IX, c/c artigo 347 e artigo 357, todos do Código de Processo Civil. Inicialmente, ressalto que a contestação foi protocolizada dentro do prazo legal, inexistindo revelia. Observo que foram suscitadas prejudicial de mérito e preliminar, ao que passo a analisar. Em relação à prejudicial de mérito de ocorrência de prescrição quinquenal no presente caso, verifico que, em argumentação o Ente requerido entende que as pretensões das verbas trabalhistas devidas remontam ao período anterior ao quinquênio legal, de forma que já se encontram totalmente prescritas, devendo ser considerado para fins de apreciação e julgamento somente o período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura desta ação. A regra geral contida no artigo 1º, do Decreto Federal nº 20.910/32, aduz que é aplicada a prescrição quinquenal a toda pretensão exercida contra a Fazenda Pública, senão vejamos: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qualquer for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso em análise, entendo que o direito vindicado pela autora se refere à obrigação de trato sucessivo e, como tal, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingido pela prescrição as prestações vencidas antes do prazo quinquenal. A prescrição, quando de trato sucessivo, somente atinge as vantagens decorrentes de uma situação fundamental quando anteriores ao quinquênio de propositura da ação. Conforme consta nos autos, a parte autora questiona direitos trabalhistas em relação ao contrato existente entre as partes com vigência pelo período de 2011 até o presente momento, tendo ajuizado a presente ação em 25 de março de 2025. Deste modo, reconheço a prescrição sobre as parcelas anteriores à março de 2020. Quanto à preliminar de falta de interesse processual, esta se confunde com o mérito, uma vez que a análise acerca do contrato trabalhista entre as partes, objeto de discussão nos autos, poderá ser melhor esclarecida e/ou comprovado por meio da instrução processual. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EM AÇÃO RESCISÓRIA. SANEAMENTO DO PROCESSO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES. CONFUSÃO COM O MÉRITO. EXAME POSTERGADO. POSSIBILIDADE. (...) 4. Não há nulidade no despacho saneador que se limita a postergar o…

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