Processo 0800121-27.2026.8.14.0128
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Processo nº 0800121-27.2026.8.14.0128 - [Tarifas] Partes: BANCO BRADESCO S.A JOAO BATISTA MACIEL DE SOUSA SENTENÇA/MANDADO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pela requerente, JOÃO BATISTA MACIEL DE SOUSA, devidamente representada e qualificada por meio de seu advogada constituída, em desfavor da parte requerida, BANCO BRADESCO S/A igualmente qualificado nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, narrou a parte autora em sua inicial que, é correntista da instituição bancária requerida. Contudo, mencionou que, o banco requerido, realizou algumas cobranças indevidas referentes a “TARIFA BANCÁRIA – CESTA B. EXPRESSO 4”, no período de 2017 a 2020, totalizando o valor de R$ 647,50 (seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos). Por fim, sustentou que, não tinha conhecimento dos referidos descontos, ante a desinformação pela instituição bancária requerida. Requereu a procedência da ação, com a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais e morais. Juntou documentos, Id. Num. 167692981 e seguintes. Contestação, Id. Num. 172142560. Sem necessidades de maiores delongas acerca do relatório, em razão da extinção do processo, conforme se verá abaixo. Fundamento e Decido. Inicialmente, esclareço que, o processo justo e necessário, é aquele que traz utilidade à parte, tornando-se sem qualquer valor o desenvolver processual já fadado, ab initio, ao insucesso. Noutras palavras, somente se deve desenvolver o processo judicial se a pretensão deduzida encontrar possibilidades de procedência, já que, não havendo essa possibilidade, não há por que se impulsionar os autos e determinar o prosseguimento do feito. Nesse raciocínio, é condição da ação o interesse de agir, consubstanciado no binômio "utilidade/adequação". Ou seja, se o processo não for útil, falta condições para sua prosseguibilidade. Outro fator a ser considerado, é que, o processo, mesmo fadado ao insucesso, quando se triangulariza, já traz consequências à outra parte, seja na busca de documentos e provas, seja na contratação de advogados, isto é, traz consequências financeiras à parte adversa. Nesse ponto, importante que o juízo esteja atento para evitar delongas desnecessárias. Quanto ao caso, o pedido da parte autora consiste na declaração de inexistência de relação jurídica dos supostos descontos indevidos realizados em sua conta bancária referente a rubrica de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO 4”, no total de R$ 647,50 (seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos) bem como pela repetição de indébito do valor descontado em sua conta bancária, e, ainda, reparação em danos morais decorrentes do desconto, que entende indevido. Segundo ela, nunca contratou nem autorizou, nem teve conhecimento do desconto, motivo pelo qual é ilegal o desconto realizado em sua conta bancária. Contudo, a própria parte autora informa que o desconto findou em 30 de janeiro de 2020, ou seja, após mais de 05 anos do ajuizamento da ação. É importante mencionar que, consoante o teor da Súmula n° 297, do STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A esse respeito, assim preceitua o Art. 27 da Lei nº 8.078/90: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". A norma é de clareza constelar ao…
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