Processo 0800121-29.2026.8.10.0034
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Processo n° 0800121-29.2026.8.10.0034 Autor(a): RAIMUNDA VIANA Advogado do(a) AUTOR: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA - MA16041-A Ré(u): BANCO MASTER S/A Advogado do(a) REU: JULIO BRAZ DE OLIVEIRA - SP514844 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Cobrança Indevida cumulada com Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por Raimunda Viana em desfavor do Banco Master S/A, partes devidamente qualificadas. A parte autora aduz ter sido surpreendida com cobranças decorrentes de um suposto contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC), o qual afirma não ter celebrado de forma válida, ressaltando sua condição de pessoa analfabeta. Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Juntou documentos, incluindo extratos do INSS e documentos pessoais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID nº 172367016), suscitando preliminares de ausência de interesse de agir e requerendo os benefícios da justiça gratuita em razão de se encontrar em liquidação extrajudicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação (CCB nº 41951203), realizada por meio eletrônico com biometria facial, geolocalização e envio de selfie, bem como o efetivo repasse do numerário de R$ 708,25. Acostou documentos. Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID nº 175282509), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, destacando que a contratação eletrônica não supre a exigência legal de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas para pessoas analfabetas (art. 595 do CC), além de apontar a ausência de comprovante de transferência (TED/DOC) dos valores. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. Outra questão preliminar que não merece guarida é a do não preenchimento, pelo demandante, dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. Nesse contexto, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural. Ademais, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal preconiza que ao juiz só é dado indeferir o benefício da gratuidade de justiça quando trazidos aos autos elementos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos para sua concessão. No caso em tela, a autora é pessoa natural. Além disso, o réu não trouxe elementos aos autos que demonstrassem que aquele tenha condições financeiras de arcar com o pagamento dos custos do processo. Dessa forma, mantenho o benefício previsto no art. 98 da Lei Adjetiva Civil. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o…
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