Processo 0800121-36.2024.8.10.0119
TJMA • Inventário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800121-36.2024.8.10.0119 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): ANTONIO GONCALVES DE ARAUJO REQUERIDO(S): JERONIMO GONCALVES DE ARAUJO e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Inventário dos bens deixados por JERÔNIMO GONÇALVES DE ARAÚJO e LUZIA DE SOUSA ARAÚJO, falecidos em 29/07/1990 e 09/01/1993, respectivamente. O feito foi deflagrado por ANTÔNIO GONÇALVES DE ARAÚJO, na qualidade de herdeiro e filho dos autores da herança. Juntamente com a peça exordial, foram apresentados documentos indispensáveis, tais como as certidões de óbito dos inventariados, comprovantes de inscrição no CPF e a certidão de inteiro teor do imóvel rural denominado Fazenda São Jerônimo. O juízo, por meio do despacho de ID 111189178, nomeou o requerente como inventariante, determinando a prestação de compromisso e a apresentação das primeiras declarações. O termo de compromisso foi devidamente assinado em 06/03/2024. Ato contínuo, o inventariante colecionou as Primeiras Declarações sob o ID 115943856, oportunidade em que informou a inexistência de testamento e procedeu à qualificação de todos os herdeiros, sendo eles os 10 (dez) filhos do casal ou seus respectivos representantes por estirpe. No curso da instrução, observou-se o comparecimento espontâneo e a regular habilitação de todos os sucessores e interessados, os quais ratificaram integralmente as declarações do inventariante e concordaram com sua nomeação para o encargo. Destacam-se as manifestações e instrumentos de mandato dos herdeiros Cristino Gonçalves de Araújo, Djalma Gonçalves de Araújo, Osvaldo Gonçalves de Araújo, Waldecy Gonçalves de Araújo, Lourival Gonçalves de Araújo, Paulo Sérgio Sousa Gomes, além dos herdeiros por representação de Elci Barbosa de Miranda Cadeira, Raimundo Barbosa de Miranda e Zacarias Barbosa de Miranda. A herdeira Antônia Ferreira Miranda Ferry foi citada via carta precatória e apresentou manifestação apontando supostas omissões, pleito que foi posteriormente remetido às vias ordinárias por envolver matéria de alta indagação. Um ponto central deste procedimento foi a notícia da cessão de direitos hereditários de uma área de 800,00 hectares da Fazenda São Jerônimo em favor do cessionário AMINADA VIEIRA DA SILVA NETO. O inventariante justificou o negócio como medida necessária para o custeio das despesas processuais e, principalmente, para a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), avaliado em R$ 322.346,80. Após a juntada das anuências faltantes dos herdeiros Mariana Chaves de Miranda, Thiago Chaves de Miranda e Lucas Chaves de Miranda, este juízo autorizou a referida cessão e a expedição de alvará para a transferência do bem, condicionada ao depósito do saldo remanescente da venda. O cumprimento das obrigações financeiras foi demonstrado nos autos através dos comprovantes de depósito judicial que totalizaram o valor remanescente acordado. A Fazenda Pública Estadual, instada a se manifestar sobre os cálculos do tributo, expressou concordância com os valores apresentados na guia DARE de ID 160341933. Em decorrência disso, foi proferida decisão homologando o cálculo do imposto e autorizando o levantamento da quantia para a quitação integral do ITCMD, cujo termo de quitação foi devidamente acostado ao processo. Por fim, o inventariante apresentou o Plano de Partilha Definitivo sob o ID 175645369, adequando as cotas-partes à cessão de direitos…
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