Processo 0800121-41.2026.8.18.0152
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) e-mail: - Fone: (89) 99753243 Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800121-41.2026.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: JOAO EVANGELISTA DE SOUSA REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é predominantemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento. Presente questão preliminar, passo à sua análise. A requerida suscita a incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, pretendendo limitar eventual restituição aos descontos posteriores a janeiro de 2023. A prejudicial não merece acolhimento nos termos formulados. A pretensão decorre de alegada falha na prestação de serviço, consistente na realização de cobranças sem contratação válida, no âmbito de relação de consumo. Aplica-se, portanto, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de descontos sucessivos, cada cobrança constitui lesão autônoma, de modo que a prescrição alcança apenas as parcelas pagas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda. A ação foi proposta em 20 de janeiro de 2026. Assim, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 20/01/2021, permanecendo exigíveis apenas os descontos ocorridos a partir dessa data. Acolho, portanto, parcialmente a prejudicial de prescrição. Superada a preliminar, passo ao mérito. MÉRITO Avaliados os elementos de convicção, entendo que a pretensão merece parcial acolhimento. A parte autora afirma que sofreu descontos mensais em sua conta bancária, vinculados a serviço securitário que não reconhece ter contratado, razão pela qual requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. A requerida sustenta que o serviço foi regularmente contratado por telefone, mediante gravação de áudio, e que o consumidor teria anuído à adesão e ao débito automático. Subsidiariamente, postula que eventual restituição ocorra de forma simples e que a indenização por danos morais seja afastada ou reduzida. A documentação apresentada pela própria requerida demonstra a realização de 58 descontos, entre dezembro de 2020 e setembro de 2025, no total de R$3.756,72 (três mil setecentos e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos), bem como o cancelamento do serviço em 12 de setembro de 2025 (id. 96309450). A relação jurídica discutida submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a requerida como fornecedora de serviços e a parte autora como consumidora, consoante a Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus da prova mostra-se pertinente, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, diante da vulnerabilidade técnica do consumidor. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou entendimento por meio da Súmula nº 26, segundo a qual: SÚMULA 26 TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de…
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