Processo 0800121-63.2020.8.02.0001

TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800121-63.2020.8.02.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Capital
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: ARIANE MATTOS DE ASSIS (OAB 8925B/AL) - Processo 0800121-63.2020.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - RÉU: Francine do Prado - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, ao passo que, CONDENO a Ré FRANCINE DO PRADO, devidamente qualificada na inicial, como infratora no artigo 171, caput, c/c art. 14, inciso I, todos do Código Penal. DA DOSIMETRIA DA PENA Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena da condenada, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (DO CRIME DE ESTELIONATO- ARTIGO 171, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO I, AMBOS DO CP) Culpabilidade. É normal à espécie, sendo considerada neutra, uma vez que não há elementos que indiquem maior grau de reprovabilidade da conduta. Antecedentes. Constam nos autos que a ré é primária, mas não ostenta maus antecedentes (art. 63, I, CP), para efeitos técnicos, face à inexistência de condenações penais transitadas em julgado, atestada pela certidão do SEEU-16ªVCC e relatório do SAJ (fls. 180/181), não havendo, portanto, o que sopesar nesse tópico. Contudo, ante o teor da Súmula 444 do STJ, deixo de valorar o presente item a fim de evitar o bis in idem. Conduta Social. Nenhum fato é merecedor de registro, em face de ser compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, em nada lhe prejudica, sendo o item valorado de forma positiva para a Ré. Personalidade do Agente. Nenhum fato é merecedor de registro, a meu ver, uma vez que somente pode ser aferível mediante uma análise das condições em que a mesma se formou e vive. Segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, com a qual faço coro, a personalidade só é determinável por critérios técnicos e científicos que escapam ao domínio cognoscível do juiz, de se considerar, portanto, como vetor favorável, sendo o item valorado de forma positiva para a Ré. Motivos. Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, pois são considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, sendo comuns aos crimes dessa natureza, qual seja, a vontade específica de pretender apossar-se de coisa pertencente a outra pessoa, razão pela qual o item será valorado de forma positiva para a Ré. Circunstâncias. Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para a Ré. Consequência. O delito não trouxe maiores consequências, sendo o item valorado de forma positiva para a Ré. Comportamento da Vítima. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima (sociedade) não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base. Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão. Não vislumbro nenhuma agravante e nem atenuantes, assim mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão. Ademais, inexiste causa de aumento ou diminuição de pena, portanto mantenho e fixo a pena em definitivo em 01 (um) ano de reclusão, pelo que determino que a pena privativa de liberdade seja inicialmente cumprida em regime aberto, consoante previsto no art. 33, §2º, c, CP. DA PENA DE MULTA Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 12 (doze) dias-multa. Não vislumbro nenhuma agravante e nem atenuantes, assim mantenho a pena em 12 (doze) dias-multa. Ademais,…

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